TRF1 - 1070016-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:54
Decorrido prazo de FLAVIA PROCACI GODINHO SCHWARTZ em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:27
Decorrido prazo de FABIANO PERUZZO SCHWARTZ em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:23
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:22
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:48
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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06/06/2025 12:24
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 11:03
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070016-73.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANO PERUZZO SCHWARTZ e outros POLO PASSIVO:JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros SENTENÇA (vistos em inspeção) I Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Fabiano Peruzzo Schwartz e Flávia Procaci Godinho Schwartz em face de JC Gontijo 202 Empreendimentos Imobiliários S.A., JC Gontijo 201 Empreendimentos Imobiliários S.A. e Caixa Econômica Federal – CEF.
Alegam os autores que celebraram com as rés escritura pública de confissão de dívida e dação em pagamento, por meio da qual foram transferidas as unidades imobiliárias Apartamentos nº 1111 e nº 1511 do Bloco I da Quadra 04 do Setor Hoteleiro Sul, matrículas nº 159.173 e nº 159.241 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, avaliadas em R$ 678.923,59.
Essa transferência decorreu de condenação imposta à JC Gontijo 202 nos autos da ação nº 0701969-44.2017.8.07.0001, referente à rescisão contratual com indenização por perdas e danos.
Sustentam que, nos termos da cláusula D.4 das Escrituras Públicas de Dação em Pagamento, incumbia às rés providenciarem, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a baixa das hipotecas cedulares incidentes sobre as unidades imobiliárias ora mencionadas, registradas em favor da Caixa Econômica Federal.
Entretanto, embora o instrumento particular tenha sido firmado em 10/11/2020, até a data do ajuizamento da presente demanda as obrigações contratuais não foram cumpridas.
Aduzem que o gravame impede o pleno exercício do direito de propriedade, especialmente pela instabilidade econômica da construtora, e invocam o teor da Súmula nº 308 do STJ, segundo a qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Argumentam também que as rés integram a cadeia de consumo e devem responder solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Requerem o reconhecimento da incidência da legislação consumerista, com a consequente inversão do ônus da prova.
O pedido principal consiste no cancelamento das hipotecas cedulares lançadas nas matrículas dos imóveis adquiridos pelos autores, com fundamento contratual e legal, bem como na responsabilidade solidária das rés, inclusive da CEF, por integrarem a relação jurídica subjacente e serem credoras hipotecárias.
Requerem, em sede de tutela de evidência, a concessão imediata da ordem de cancelamento dos gravames, independentemente de manifestação das rés, com fundamento nos documentos acostados e na jurisprudência consolidada dos tribunais, inclusive com transcrição de diversos precedentes do TRF-1 e TJDFT.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Houve o recolhimento das custas processuais (Id. 1719596482).
Tutela de urgência indeferida A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento tombado sob o nº 1035347-09.2023.4.01.0000.
As rés apresentaram contestações.
Sobreveio réplica.
As partes informaram o desinteresse na produção de novas provas.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
II Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer que as rés adotem todas as providências necessárias ao cancelamento das Hipotecas Cedulares de 1º Grau registradas nas matrículas nº 159.173 (R.4-159173) e nº 159.241 (R.4-159241), ambas em favor da Caixa Econômica Federal.
Após detida análise dos autos, constata-se que a pretensão deduzida tem origem em instrumento particular de confissão de dívida com dação em pagamento (Id 1719596484), firmado entre as partes com a finalidade de solucionar o litígio anteriormente existente nos autos da ação nº 0701969-44.2017.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Referido instrumento foi homologado judicialmente pelo juízo estadual competente, conforme sentença constante do Id. 1719633947 (págs. 260/261), adquirindo, com isso, natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a parte autora, ao ajuizar a presente ação autônoma, pretende obter o cumprimento de obrigação prevista nesse acordo homologado judicialmente, sem, contudo, observar o rito legalmente estabelecido para tanto.
A execução das obrigações oriundas de título executivo judicial deve seguir o procedimento de cumprimento de sentença, que deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão homologatória, nos moldes do art. 516, II, do CPC.
A propositura de nova ação com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o adimplemento de cláusulas de acordo já homologado judicialmente configura inadequação da via eleita, uma vez que ignora a existência de via processual própria para tanto, com violação, inclusive, ao princípio do juízo natural, além de configurar tentativa de burlar o procedimento legalmente previsto para a execução de sentença.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já reforçou o entendimento previsto no CPC, no sentido de que a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial, cuja execução deve obedecer ao procedimento do cumprimento de sentença (REsp 1.968.015/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/08/2023).
Na mesma linha, destaca-se entendimento do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. 1.
O acórdão atacado por embargos infringentes deu provimento à apelação da Caixa para extinguir, por falta de interesse-adequação, ação de obrigação de fazer, cumprimento de acordo de refinanciamento de mútuo habitacional, homologado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal em 29/11/2011, e que pôs fim à ação revisional oriunda da 21ª Vara Federal/RJ.
A divergência circunscreve-se ao juízo competente para se exigir o adimplemento da transação homologada: nos próprios autos, perante o juízo do processo de conhecimento (voto vencedor), ou por ação autônoma, livremente distribuída (voto vencido) . 2..O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, art. 475-N, III e V, do CPC, e deve ser executado perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Precedente do STJ e doutrina de Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., p . 911. 3.
A extinção do processo originário e sua baixa ao arquivo não obstam a execução do acordo nos próprios autos, desarquivados, nos termos permitidos pelo § 5º do art. 475-J .
Homologado o ajuste em segunda instância, a ação revisional baixou ao arquivo em 8/2012, competindo à 21ª Vara Federal executá-lo, devendo ser mantido o acórdão da Oitava Turma que, por maioria, julgou extinta a ação autônoma proposta dois meses depois e distribuída ao juízo incompetente da 1ª Vara Federal/RJ, em desatenção ao art. 475-P, II, c.c. o art . 475-N, III e V, ambos do CPC. 4.
Embargos infringentes desprovidos.(TRF-2 - EI: 00469680220124025101 RJ 0046968-02 .2012.4.02.5101, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 30/03/2016, 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA).
Além disso, verifica-se dos autos que a própria parte autora já promoveu requerimentos executivos nos autos da ação 0701969-44.2017.8.07.0001, inclusive postulando a aplicação de multa por descumprimento de obrigação pactuada no instrumento particular ao qual se funda a sua pretensão nesta lide, conforme petição constante do Id 1719633947 (pág. 428), o que evidencia ciência e uso prévio da via processual correta.
Sendo assim, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, diante da existência de título executivo judicial cujo adimplemento deve ocorrer exclusivamente por meio da fase de cumprimento de sentença no processo em que foi proferida a homologação do acordo.
Assim, resta ausente o interesse de agir, em sua dimensão da adequação procedimental.
Diante desse contexto, ausente o interesse de agir, por inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
O pedido principal consiste no cancelamento das hipotecas cedulares lançadas nas matrículas dos imóveis adquiridos pelos autores, com fundamento contratual e legal, bem como na responsabilidade solidária das rés, inclusive da CEF, por integrarem a relação jurídica subjacente e serem credoras hipotecárias.
III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita, eis que os pedidos formulados devem ser manejados nos autos da ação nº 0701969-44.2017.8.07.0001, na forma de cumprimento de sentença, e não por meio da presente ação autônoma.
Custas pelos Autores, pro rata.
Condeno os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que, – em atenção às condições estabelecidas no §8.°, do art. 85, do CPC – fixo os honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do §2º, do artigo já citado, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
Cada autor arcará com o percentual de 50% do valor fixado em favor da parte requerida.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo.
Sentença que não se submete à Remessa Necessária ante a ausência de condenação da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
21/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:54
Juntada de outras peças
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02/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:57
Juntada de réplica
-
01/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:25
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 16:35
Juntada de contestação
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14/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:49
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 22:20
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/07/2023 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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