TRF1 - 0011709-72.2016.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0011709-72.2016.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOGUEIRA & NASCIMENTO DA SILVA LTDA - EPP REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Nogueira & Nascimento da Silva Ltda.
EPP em face da União/Fazenda Nacional, objetivando-se a concessão de tutela cautelar antecedente para suspender a exigibilidade do crédito tributário de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, mediante depósito mensal das parcelas em juízo, nos termos de Acordo de Parcelamento n. 584138 e n. 584139.
Sustenta, a Autora, que é empresa prestadora de serviço especializado em apoio administrativo ao mercado atacadista; que, embora recolha regularmente os tributos devidos, está sendo cobrada da diferença dos impostos referentes aos valores retidos na fonte pelos tomadores de serviço do ano de 2011 ao ano de 2013, sendo: a) processo administrativo n. *01.***.*03-26/2014-51, PIS das competências 05/2011, 07/2011 a 07/2012 no total de R$ 65.551,98, CDA *27.***.*00-31-45; b) processo administrativo n. *01.***.*03-29/2014-94, COFINS das competências 05/2011, 07/2011 a 07/2012 e 04/2013 no total de R$ 338.768,24, CDA *26.***.*01-44-70; c) processo administrativo n. *01.***.*03-27/2014-03, CSLL das competências 09/2011, 12/2011, 03/2012, 06/2012 e 06/2013 no total de R$ 277.374,91, CDA *26.***.*01-43-99; d) processo administrativo n. *01.***.*03-28/2014-40, IRPJ das competências 09/2011, 12/2011, 03/2012, 06/2012 e 06/2013 no total de R$ 448.903,66, CDA *22.***.*00-32-00.
Relata que destacou referidos tributos na nota fiscal e recebeu a menor por seu serviço, sendo referidos valores retidos pelos tomadores – os quais têm a responsabilidade de recolhimento, sob pena de apropriação indébita, sendo, então, lançado na DCTF o valor retido a título de crédito, como no caso da competência de julho de 2011 (R$ 1619,64), que engloba todos os valores de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ; que foram realizados pedidos de retificação, no entanto, o processo administrativo não foi bem instruído e indeferido o pedido; que os valores cobrados nas CDAs são exatamente os mesmos que foram retidos pelos tomadores do serviço; que as CDAs foram levadas a protesto, causando grande prejuízo à empresa, que se viu obrigada a realizar o parcelamento do débito, que, em verdade, nunca existiu.
Argumenta que, considerando que já houve o recolhimento e a retenção dos tributos devidos, cabendo à empresa tomadora de serviço o pagamento, sob pena de apropriação indébita, pretende o depósito, em conta judicial, dos valores do parcelamento administrativo e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a declaração de que a cobrança é indevida, pois não pode ser compelida a realizar o pagamento de imposto por ela retido na fonte quando essa obrigação é de responsabilidade da tomadora de serviço.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos de fls. 17/811 (id 157396378).
Em decisão de fls. 817/826, deferiu-se o pedido de concessão da tutela cautelar, para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas, mês a mês, objeto dos pedidos de parcelamentos n. 584138 e 584139, mantendo a Autora vinculada ao benefício fiscal e suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A Requerente comprovou o depósito judicial às fls. 830/845. Às fls. 847/854 a Autora emendou a petição inicial, para formular o pedido principal de declaração de inexistência do débito tributário, tendo em vista que os tributos já foram destacados nas notas fiscais emitidas e realizadas as retenções, sendo responsabilidade da empresa tomadora de serviços reter na fonte os tributos devidos pela empresa prestadora de serviço.
Por consequência, requer sejam anulados os termos de acordo de parcelamento n. 584138 e 584139 e as CDAS n. *27.***.*00-31-45, *26.***.*01-44-70, *26.***.*01-43-99 e *22.***.*00-32-00, bem como determinada a restituição dos valores pagos a título dos parcelamentos e dos respectivos depósitos judiciais.
Citada, a União/Fazenda Nacional apresentou contestação às fls. 933/936, alegando que os créditos tributários de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ foram confessados mediante DCTF e, posteriormente, transmitiu DCTF retificadora; que não produzem efeitos as retificações que visam a redução de débitos, após o envio do saldo a pagar à PFN para inscrição em dívida ativa; que foi solicitada a revisão administrativa dos débitos inscritos em dívida ativa, mas não foram apresentados documentos para comprovar que declarou equivocadamente, em DCTF, os valores retidos na fonte, os quais deveriam ter sido recolhidos pelos tomadores de serviços; que os documentos apresentados não constituem prova inequívoca do valor devido, pois não constam nos autos todas as notas fiscais emitidas, tampouco comprovante das notas canceladas; que as notas fiscais juntadas aos autos somente comprovam quanto foi retido na fonte, não se podendo verificar se houve omissão de receita (id 157396381).
A Requerida informou a interposição de agravo de instrumento às fls. 941/947.
A Autora impugnou a contestação às fls. 1008/1014.
Em decisão de fls. 1081/1082, deferiu-se a realização de prova pericial contábil e de prova testemunhal (id 157396384).
Comprovante de levantamento parcial dos honorários periciais às fls. 1191/1193.
A Autora juntou aos autos as notas fiscais requeridas pelo perito (id 268446390 e seguintes).
O laudo pericial foi juntado no id 596188355 e as partes manifestaram-se (id 631098004 e 657589489).
Complementação ao laudo em id 937209693.
As partes apresentaram alegações finais (id 1148529784 e 1187967263).
Indeferida a majoração dos honorários periciais em decisão de id 2125697115.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais e restituído o saldo à parte autora (id 2125697115 e 2148280607).
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (id 2166848693).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação tem por objeto a declaração de inexistência dos débitos tributários de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ que foram inscritos em dívida ativa da União, CDAs n. *27.***.*00-31-45, *26.***.*01-44-70, *26.***.*01-43-99 e *22.***.*00-32-00 e, por consequência, a anulação dos acordos de parcelamento n. *26.***.*01-43-99 e *22.***.*00-32-00, que se referem aos débitos questionados judicialmente, com a restituição dos valores pagos administrativamente e aqueles depositados na conta judicial.
Alega, em resumo, que o crédito tributário constituído revela-se inexistente, pois está sendo cobrada pela diferença dos impostos e contribuições referentes a valores retidos na fonte pelos tomadores de serviço; que os valores dos tributos foram destacados nas notas fiscais emitidas e retidos pelos tomadores dos serviços, que tinham a responsabilidade de recolhimento das quantias, sendo, então, lançados nas DCTFs os valores retidos a título de crédito.
Consta dos autos que foram constituídos os seguintes créditos tributários: a) processo administrativo n. 10183.503326/2014-51 refere-se a débitos de PIS das competências 05/2011, 07/2011 a 07/2012 no total de R$ 66.883,46 (sessenta e seis mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), inscrito em dívida ativa CDA *27.***.*00-31-45; b) processo administrativo n. 10183.503329/2014-94 refere-se a débitos de COFINS das competências 05/2011, 07/2011 a 07/2012 e 04/2013 no total de R$ 345.702,40 (trezentos e quarenta e cinco mil setecentos e dois reais e quarenta centavos), inscritos em dívida ativa CDA *26.***.*01-44-70; c) processo administrativo n. 10183.503327/2014-03 refere-se a débitos de CSLL das competências 3º trimestre/2011, 4º trimestre/2011, 1º trimestre/2012, 2º trimestre/2012 e 2º trimestre/2013 no total de R$ 283.284,34 (duzentos e oitenta e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), inscritos em dívida ativa CDA *26.***.*01-43-99; d) processo administrativo n. 10183.503328/2014-40 refere-se a débitos de IRPJ das competências 3º trimestre/2011, 4º trimestre/2011, 1º trimestre/2012, 2º trimestre/2012 e 2º trimestre/2013 no total de R$ 458.496,38 (quatrocentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), inscritos em dívida ativa CDA *22.***.*00-32-00.
Todas as CDAs foram protestadas em 04/02/2016.
Os débitos foram constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, com a transmissão das DCTFs, e, embora posteriormente tenham sido transmitidas DCTFs retificadoras, não foram admitidas pela Receita Federal do Brasil, que manteve a constituição dos créditos tributários e os encaminhou para inscrição em dívida ativa.
O parcelamento n. 584138, cuja adesão ocorreu em 01/06/2016, abrange os débitos tributários de PIS e CSLL referentes às CDAs n. *27.***.*00-31-45 e *26.***.*01-43-99 no total de R$ 355.047,49 (trezentos e cinquenta e cinco mil quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 5.917,45, enquanto que o parcelamento n. 584139, com adesão em 01/06/2016, abrange os débitos tributários de IRPJ e COFINS n. *22.***.*00-32-00 e *26.***.*01-44-70 no total de R$ 815.336,47 (oitocentos e quinze mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), em 60 parcelas de R$ 13.588,93.
No tocante ao recolhimento da obrigação tributária, a Lei n. 10.833/03 passou a prever a retenção na fonte dos tributos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelas pessoas jurídicas, quanto aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de locação de mão de obra e pela remuneração de serviços profissionais, ressalvadas da obrigação de retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional: Art. 30.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado; ou IV - condomínios edilícios. § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 32.
A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. (...) Art. 36.
Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
No caso dos autos, uma vez que a Autora é pessoa jurídica prestadora de serviço especializado em apoio administrativo ao mercado atacadista, aplica-se o disposto na Lei n. 10.833/03 quanto à retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelas pessoas jurídicas tomadoras dos serviços prestados pela Requerente.
Para dirimir a controvérsia das partes, realizou-se prova pericial a partir das DCTFs transmitidas e as notas fiscais, de maio a dezembro de 2011, janeiro a julho de 2012 e abril a junho de 2013, inclusive as canceladas, com ou sem retenção de tributos, faltando, apenas, nove notas fiscais dos anos de 2011 e 2012, conforme laudo de id 596188355 e complementação de id 937209693.
Esclareceu, o perito, que, na DCTF, deve ser informado o valor do imposto pago ou devido pela empresa, quando, no último caso, esta apenas declara o valor, mas não efetua o pagamento antes do envio da DCTF.
Questionado se a DCTF tem campo específico para o lançamento das retenções, o perito respondeu que não, sendo que o procedimento correto é a empresa fazer o cálculo do imposto devido a recolher já retirando os valores retidos nas notas fiscais e informando somente o valor a pagar, sendo que, no campo “créditos vinculados”, devem ser informados os valores pagos, que devem coincidir com o valor do tributo apurado.
O perito concluiu que a Requerente, ao fazer os cálculos dos tributos para o pagamento, não observou todas notas emitidas no período, gerando, assim, débitos a pagar, os quais foram calculados, com a ressalva do próprio perito, de que os montantes não são exatos, devido à ausência de algumas notas fiscais, conforme já mencionado.
E, apesar de não comprovado que houve o pagamento integral do crédito tributário cobrado, é possível constatar que não foram considerados pelo Fisco os valores retidos: 4.
Conforme consta nas DCTF's anexadas ao processo e no próprio site da Receita Federal, o crédito vinculado/retido nas notas fiscais era descontado do valor a pagar.
Conforme a demonstração abaixo, o d. perito pode conformar que as retenções apresentadas pelas notas são os mesmos valores lançados na DCTF nos créditos vinculados? Resposta: Não pode ser informado no campo créditos vinculados os impostos retidos em nota, esse campo deve-se informar os valores que foi pago de imposto.
Não podemos afirmar pois ainda falta notas fiscais. 6.
Conforme consta, no relatório de Situação fiscal, a conta corrente dos impostos, o perito pode afirmar que o saldo devedor, é exatamente os créditos vinculados das retenções? Resposta: O perito não pode afirmar que o saldo devedor é exatamente os valores dos impostos retidos, pois encontramos algumas diferenças nos cálculos.
Como as notas citadas no quesito anterior que na planilha está cancelada e a nota fiscal encontrada no processo não tem a observação de nota cancelada, a nota 10456 que não tem retenção no corpo da nota e na planilha de cálculo do contador a nota consta como nota com retenção.
E ainda as notas que não foram apresentas, ainda falta 9 (nove) notas não localizadas no processo.
Segundo a parte autora essas notas não têm retenção porem trabalhamos com provas e sem as notas não podemos afirmar. - Os valores de retenção realizadas e comprovadas pela Reclamante coincidem com dos valores Cobrados pela UNIÃO nos parcelamentos objetos da Ação? Resposta: Os valores não foram comprovados pela reclamante, devido à falta de notas fiscais, não foi possível fazer essa comprovação.
Além de algumas diferenças encontradas pela perícia conforme respondido nos quesitos anteriores, porém os valores que estão na relação dos débitos da PGFN são os mesmos informados como pagamento na DCTF. - Há saldo remanescente entre as retenções comprovadas e os valores cobrados pela União no Parcelamento? Qual? Favor separar em planilha específica e atualizada até a data do parcelamento.
Resposta: Os valores das retenções não foram comprovados devido à falta de algumas notas, fizemos um cálculo de acordo com os valores encontrados pelo perito, sendo que o cálculo exato de valor remanescente não há como especificar devido a faltas de algumas notas fiscais.
Porém com as notas que foram entregues podemos fazer esse cálculo abaixo do saldo, sendo que os valores com sinal de negativos são os valores que a empresa pagou a maior no parcelamento, os valores não estão inclusos os juros e multa sobre o parcelamento.
Somente os valores dos impostos atualizado até a data do relatório da PGFN.
Chegou-se aos seguintes montantes: a) PIS: maio/2011 e julho/2011 a dezembro/2011 R$ 680,01; janeiro/2012 a julho/2012 R$ 2.322,88; total de R$ 3.002,89; b) COFINS: maio/2011 e julho/2011 a dezembro/2011 R$ 2.411,45; janeiro/2012 a julho/2012 R$ 10.842,96; abril/2013 R$ 22.421,30; total de R$ 35.675,70; c) IRPJ: 3º trimestre/2011 R$ 82.356,98 e 4º trimestre/2011 R$ 86.171,40; 1º trimestre/2012 R$ 95.928,04 e 2º trimestre/2012 R$ 102.589,56; 2º trimestre/2013 R$ 298.562,21; total de R$ 665.608,19; d) CSLL: 3º trimestre/2011 R$ 2.435,81 e 4º trimestre/2011 R$ 494,27; 1º trimestre/2012 R$ 23,02 e 2º trimestre/2012 -R$ 2.283,32; 2º trimestre/2013 R$ 100.338,66; total de R$ 99.476,99.
Assim, o montante devido totaliza R$ 796.927,31 (setecentos e noventa e seis mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos).
Não se pode afirmar, como alega a Autora, que os valores cobrados nas inscrições em dívida ativa são exatamente os valores que foram retidos pelos tomadores de serviços, de modo que inexistiria o crédito tributário cobrado.
Contudo, a prova pericial comprova que os lançamentos tributários e, por consequência, os créditos inscritos em dívida ativa da União são superiores ao devido, porque desconsiderados os valores retidos nas notas fiscais de prestação de serviços.
Portanto, deve-se anular os lançamentos tributários de PIS (competências 05/2011, 07/2011 a 07/2012), COFINS (competências 05/2011, 07/2011 a 07/2012 e 04/2013), CSLL (competências 3º trimestre/2011, 4º trimestre/2011, 1º trimestre/2012, 2º trimestre/2012 e 2º trimestre/2013) e IRPJ (competências 3º trimestre/2011, 4º trimestre/2011, 1º trimestre/2012, 2º trimestre/2012 e 2º trimestre/2013), referentes aos processos administrativos n. *01.***.*03-26/2014-51, n. *01.***.*03-29/2014-94, n. *01.***.*03-27/2014-03 e n. *01.***.*03-28/2014-40, bem como declarar a inexistência dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União nas CDAs n. *27.***.*00-31-45, n. *26.***.*01-44-70, n. *26.***.*01-43-99 e n. *22.***.*00-32-00, sem prejuízo de que a Receita Federal, dentro do prazo decadencial, constitua novo crédito tributário considerando os valores retidos nas notas fiscais de prestação de serviços.
Declarado inexistente o débito tributário, devem ser anulados os parcelamentos referentes aos Acordos de Parcelamento n. 584138 e 584139, com a restituição dos valores pagos na via administrativa mediante DARF (fls. 831/838), atualizados pela Taxa SELIC, e a restituição à Autora dos valores depositados na conta judicial relacionadas às demais parcelas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência, para anular os lançamentos tributários de PIS (competências 05/2011, 07/2011 a 07/2012), COFINS (competências 05/2011, 07/2011 a 07/2012 e 04/2013), CSLL (competências 3º trimestre/2011, 4º trimestre/2011, 1º trimestre/2012, 2º trimestre/2012 e 2º trimestre/2013) e IRPJ (competências 3º trimestre/2011, 4º trimestre/2011, 1º trimestre/2012, 2º trimestre/2012 e 2º trimestre/2013), referentes aos processos administrativos n. *01.***.*03-26/2014-51, *01.***.*03-29/2014-94, *01.***.*03-27/2014-03 e *01.***.*03-28/2014-40, bem como declarar a inexistência dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União nas CDAs n. *27.***.*00-31-45, *26.***.*01-44-70, *26.***.*01-43-99 e *22.***.*00-32-00, sem prejuízo de que a Receita Federal do Brasil, dentro do prazo decadencial, constitua novo crédito tributário considerando os valores retidos nas notas fiscais de prestação de serviços.
Por consequência, declaro a nulidade dos parcelamentos referentes aos acordos n. 584138 e 584139, bem como condeno a União à restituição dos valores pagos pela Autora na via administrativa mediante DARF a título de parcelamento (fls. 831/838), atualizados pela Taxa SELIC desde a data do pagamento.
Com o trânsito em julgado da sentença, devem ser restituídos em favor da Autora os valores depositados na conta judicial, relacionados às demais parcelas dos acordos de parcelamento n. 584138 e 584139.
Anote-se o valor da causa indicado na petição inicial de id 157396357 (R$ 1.130.598,79).
Condeno a União ao reembolso das custas processuais e dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC.
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de maio de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/07/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 21:58
Juntada de alegações/razões finais
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15/06/2022 19:23
Juntada de alegações/razões finais
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27/05/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 01:38
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 08:06
Juntada de diligência
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17/02/2022 18:05
Juntada de laudo pericial complementar
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15/02/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 02:27
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 18:26
Expedição de Intimação.
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14/12/2021 18:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/11/2021 08:09
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
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28/09/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:34
Conclusos para despacho
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13/09/2021 11:13
Juntada de manifestação
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25/08/2021 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2021 23:59.
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29/07/2021 20:43
Juntada de manifestação
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13/07/2021 15:17
Juntada de manifestação
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05/07/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:30
Juntada de laudo pericial
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19/06/2021 00:57
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 18/06/2021 23:59.
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11/06/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 18:58
Juntada de diligência
-
11/06/2021 18:36
Juntada de documentos diversos
-
10/06/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 22:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
04/06/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 12:32
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 07:55
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 03:16
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 20:50
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 03:54
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 19:03
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 29/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 03:49
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 22:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/08/2020 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 17:11
Juntada de documentos diversos
-
16/06/2020 17:26
Proferida decisão interlocutória
-
25/05/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:58
Decorrido prazo de NOGUEIRA & NASCIMENTO DA SILVA LTDA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 22:26
Juntada de manifestação
-
22/04/2020 21:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 18:26
Juntada de manifestação
-
13/04/2020 15:44
Juntada de Petição intercorrente
-
01/04/2020 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 17:19
Juntada de Petição intercorrente
-
24/01/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/01/2020 16:18
Juntada de volume
-
10/01/2020 13:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/12/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE GUIA DE DEPOSITOS FLS. 1210/1211
-
25/11/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET GERSOIN FANAIA PROT 024001 FLS 1195\1209
-
25/11/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 1151/2019 - PROT N° 924347 - FLS 1191/1193
-
25/11/2019 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 15:13
CARGA: RETIRADOS PERITO - 06 VOL
-
19/09/2019 13:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 250-2019 FLS. 1189
-
18/09/2019 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2019 14:58
CARGA: RETIRADOS PERITO - FABIO CARDOSO, REPRESENTANTE AUTORIZAO. 06 VOL
-
09/09/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
09/09/2019 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2019 15:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 1º AO 6º VOLUMES
-
27/08/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2019 15:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - N. 250/2019
-
27/08/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUB 29/08
-
27/08/2019 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/08/2019 12:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2019 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET GERSON FANAIA - FLS. 1181/1182 PROT. 918797
-
31/07/2019 11:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO PERITO PARA DESIGNAR DATA PARA PERÍCIA
-
25/07/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - PROT N°917240 - FLS 1178/1179
-
24/07/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 AO 06.
-
15/07/2019 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VOLS. 1 A 6.
-
11/07/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2019 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇAO AUTOR PROT. 911533 FLS 1174/1175
-
27/06/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) GUIA DE DEPÓSITO FLS 1172
-
27/06/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE DEPÓSITO FLS. 1171
-
24/06/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB 26/06
-
14/06/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/06/2019 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. UNIÃO - PROT N° 910122 - FLS 1164/1165
-
22/05/2019 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 17:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 06 VOL
-
17/05/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2019 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR - PROT. N°908424 - FLS1161/1162
-
01/04/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUB 03/04
-
25/02/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/02/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PET.: PERITO - PROT.: 003865 - FLS.: 1152/1158.
-
14/02/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) GUIA DE DEPOSITO - FL.: 1151.
-
14/02/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE DEPOSITO - FL.: 1150.
-
13/02/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2019 14:55
CARGA: RETIRADOS PERITO - 06 VOL
-
29/01/2019 14:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO - ESCLARECER PROPOSTA DE HONORÁRIOS
-
12/11/2018 17:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/11/2018 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET UNIÃO - PROT 034559 - FLS: 1142/1147
-
30/10/2018 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VOLS 01 AO 06.
-
03/10/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2018 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR - PROT 030226 - FLS: 1139/1140
-
10/09/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 12:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 06 VOL
-
27/08/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 29/8
-
10/07/2018 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/07/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET EXQTE - PROT 908915 - FLS: 1135/1137
-
05/07/2018 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO - PROT: 020234 - FLS: 1125/1133
-
04/07/2018 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 16:03
CARGA: RETIRADOS PERITO - 06 VOL
-
18/06/2018 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL EXPEDIDO AO PERITO.
-
05/06/2018 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
22/05/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO AUTOR - PROTOCOLO Nº 009919 - FLS. 1110-1122
-
13/03/2018 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO - PROTOCOLO Nº 006460 - FLS. 1106-1108
-
06/03/2018 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 20:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 06 VOL
-
05/02/2018 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR - PROT 002334 - FLS 1091/1104
-
02/02/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR OSVALDO ROLDÃO DA SILVA NETO, CPF *35.***.*14-12, RG 19776658 SSP/MT
-
18/01/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR - PROT 000745 - FLS 1087/1089
-
08/01/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 23/01
-
08/01/2018 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 12:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2017 09:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET REU - PROT 953265 - FL 1076
-
01/08/2017 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2017 18:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 1 AO 6 VOL
-
21/07/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR - PROT 950815 - FLS 1046/1074
-
20/07/2017 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2017 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 6 VOLS
-
10/07/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUB 12/07
-
07/07/2017 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET AUTOR- PROT 928782- FLS 1042/1044
-
05/06/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR - PROT 923128 - FLS 1038/1040
-
12/05/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/05/2017 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR- PROT 918294- FLS 1032/1036
-
19/04/2017 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/04/2017 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR- PROT 916856- FLS 1016/1030
-
18/04/2017 16:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT 916259- FLS 1008/1014
-
18/04/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR- PROT 914833- FLS 1005/1006
-
17/04/2017 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2017 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05 VOLUMES. OSVALDO RODÃO DA SILVA NETO, REPRESENTANTE AUTORIZADO.
-
29/03/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR - PROT 915204 - FLS 995/999
-
20/03/2017 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB 22/03
-
27/01/2017 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DA NOGUEIRA E NASCIMENTO. PROT 3321. FLS 9811/9813
-
16/01/2017 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/01/2017 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2017 13:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2017 12:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PET AUTOR- PROT 49275- FLS 957 A 988
-
28/11/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PET DO NOGUEIRA E NASCIMENTO DA SILVA. PROT 48355. FLS 953/955
-
21/11/2016 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET DO AUTOR. PROT 46688. FLS 949/951
-
08/11/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET REU- PROT 44930- FLS 941/947
-
07/11/2016 17:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO UNIÃO- PROT 044929- FLS 933/939
-
07/11/2016 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTOR- PROT 041673- FLS 929/931
-
03/11/2016 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 AO 05.
-
29/09/2016 15:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 05 VOLUMES
-
21/09/2016 19:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 993-2016 - FL.928
-
16/09/2016 15:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/09/2016 17:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/09/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 16:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/09/2016 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DECISÃO DE FL. 825
-
12/09/2016 17:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
09/09/2016 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PET DO REQTE- PROT 034726- FLS 847/923
-
09/09/2016 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET DO REQTE- PROT 034725- FLS 840/845
-
09/09/2016 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO REQTE- PROT 032841- FLS 830/838
-
05/09/2016 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 17:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05VOLUMES
-
12/08/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 16/082016
-
12/08/2016 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
10/08/2016 10:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2016 20:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/08/2016 20:07
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - DECISÃO
-
08/08/2016 19:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DECISÃO DE FL. 813
-
08/08/2016 19:28
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - DECISÃO DE FL. 813
-
04/08/2016 16:07
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
04/08/2016 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2016 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/08/2016 18:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2016 17:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/07/2016 17:51
INICIAL AUTUADA
-
22/07/2016 17:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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