TRF1 - 1002241-43.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:04
Juntada de outras peças
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10/07/2025 04:26
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:53
Juntada de outras peças
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06/06/2025 15:53
Juntada de outras peças
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002241-43.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: LEIDIANE ALVES DA SILVA Advogados do(a) ASSISTENTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627, VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
Litispendência ou Coisa Julgada (Prevenção positiva).
Com o escopo de possibilitar a análise acurada da existência de litispendência ou coisa julgada, deverá a parte autora apresentar a petição inicial e eventual decisão definitiva do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão de prevenção, sendo ônus da parte tal comprovação, esclarecendo o que entender de direito, nos exatos termos do que dispõe o art. 129 -A, I, alínea d, da Lei 8.213/91.
O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Em sendo atendida as emendas acima determinadas, Cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo, deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Formosa-GO, data e assinatura e eletrônicas.
Juiz Federal -
21/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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20/05/2025 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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