TRF1 - 1011929-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011929-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por SERGIO DA SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Analisando as relações previdenciárias do autor (documentos da contestação – id. 2155646218), observa-se que houve a perda da qualidade de segurado no dia 15/08/2021 (após o último recolhimento em 14/06/2019), já contando com o acréscimo do período de graça relativo ao estado de desemprego (período de graça do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, após o reingresso do autor no RGPS, foram recolhidas somente as contribuições relativas ao período de 24/11/2022 a 07/01/2023 (documentos da contestação – id. 2155646218).
Assim, na DII (12/09/2023), o autor não chegou a recolher o número mínimo de seis contribuições exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei - redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Esclareço que a moléstia incapacitante não dispensa a carência do benefício.
Não houve, portanto, o cumprimento da carência exigida após o reingresso do segurado no RGPS.
Tais as circunstâncias, deve-se rejeitar o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/05/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*91-90 (AUTOR)
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21/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:58
Juntada de réplica
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05/11/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 22:49
Juntada de contestação
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09/10/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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03/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 06:41
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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16/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:27
Perícia agendada
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25/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/02/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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