TRF1 - 1033835-10.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso PROCESSO: 1033835-10.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033835-10.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDIA CARDINALE GOUVEIA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690-A e MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 2ª Relatoria da 14ª Turma Recursal 4.0 do Mato Grosso, que deu provimento ao recurso da parte autora para concessão de benefício assistencial (BPC) à pessoa com deficiência, com DIB fixada na DER (04/05/2021).
O pedido de uniformização sustenta suposta afronta ao Tema 173 da TNU, que exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos como condição para concessão do benefício.
Entretanto, não merece trânsito o pedido de uniformização nacional, pois: Conforme expresso no voto condutor do acórdão recorrido, o juízo de origem reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, fundado não apenas em laudos médicos particulares, mas também na interpretação das condições pessoais e sociais da parte autora, inclusive com respaldo na jurisprudência da TNU (Súmula 22 e precedentes sobre a distinção entre incapacidade previdenciária e impedimento para fins de LOAS); A controvérsia posta nos autos é eminentemente fática, pois o acórdão recorrido entendeu, com base nas provas dos autos, que a parte autora está em desvantagem para inclusão e manutenção no mercado de trabalho, o que configura impedimento de longo prazo para fins do benefício assistencial; A jurisprudência da TNU reconhece, reiteradamente, que o reexame de elementos probatórios para verificar a existência de impedimento de longo prazo não se coaduna com a via do pedido de uniformização nacional, conforme já assentado em múltiplas decisões da Presidência da TNU (cf. art. 84, VIII, "d", do RITNU).
Assim, verifica-se que a pretensão do INSS esbarra na vedação expressa do art. 84, VIII, alínea "d", do Regimento Interno da TNU, que veda o conhecimento de pedido de uniformização nacional quando envolver reexame de matéria de fato.
Diante do exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 84, VIII, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá, 23/05/2025.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz Presidente -
09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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