TRF1 - 1065505-07.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:20
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA 1065505-07.2024.4.01.3300 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VALDIRENE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Requereu a parte autora a homologação da desistência da ação.
Trata-se de direito disponível, não havendo óbice à pretendida extinção.
Quanto à aquiescência da parte contrária, exigível no procedimento ordinário para a desistência após a citação (CPC, art. 485, §4º), tenho que tal disciplina não é aplicável no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, porquanto informado, dentre outros, pelo princípio da celeridade.
Ademais, a exigência de concordância da parte ré se mostra incompatível com o teor do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que estabelece como causa da extinção do processo deixar o autor de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ora, se pode a parte autora dar azo à extinção do processo pela simples ausência a uma das audiências, deve-se, com maior razão, acolher a manifestação expressa de desistência da ação, salvo se verificado o propósito de burlar a lei.
Este o quadro, homologo a desistência manifestada para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas nem honorários do advogado neste grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 07:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 07:30
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 07:30
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIRENE DOS SANTOS - CPF: *30.***.*38-04 (AUTOR)
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10/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:00
Juntada de declaração
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05/02/2025 09:49
Juntada de contestação
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 23:07
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 23:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 23:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 23:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 23:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/10/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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