TRF1 - 1009062-43.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 14:50
Juntada de Informação
-
10/07/2025 16:06
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 07:03
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:31
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 11:25
Juntada de manifestação
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23/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009062-43.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: VALDEIS RIBEIRO DA SILVA - TO7967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana com o consequente pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 21/03/2024).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício programável de aposentadoria por idade O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo feminino e nasceu no dia 27/01/1962, tendo completado 62 anos de idade em 27/01/2024.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
A parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria, alegando que o INSS, de forma indevida, indeferiu o benefício, sob o argumento de insuficiência de tempo de contribuição.
No âmbito administrativo, restou reconhecido pela autarquia previdenciária o cômputo de 14 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 182 contribuições para efeito de carência até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/03/2024 (pag.122 do Id 2137819022).
Da análise do processo administrativo, observa-se que a parte autora apresentou Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), expedida pela Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, abarcando o período compreendido entre 12/03/2007 e 02/05/2022 (Id 2137819022 – págs.23/24).
Consoante a análise realizada pelo INSS, consignada na decisão constante do Id 2137819022 – pág. 119, bem como comprovado pela ficha financeira acostada ao Id 2137819022 – pág. 108, desde de outubro de 2022, a referida Secretaria deixou de realizar os recolhimentos previdenciários devidos à autarquia previdenciária, razão pela qual não houve o reconhecimento do período a partir daquela data para fins de cômputo de tempo de contribuição.
Todavia, posteriormente foi anexada aos autos nova Declaração de Tempo de Contribuição, sob Id 2168175804, que comprova a manutenção do vínculo funcional da parte autora junto à Secretaria de Educação até a data de emissão do referido documento, em 23/07/2024.
Tal elemento demonstra que, na DER de 21/03/2024, a parte autora ainda se encontrava em atividade, razão pela qual o período correspondente deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição.
Dessa forma, computando-se os períodos ora reconhecidos, observada a concomitância, a parte autora obtém, na DER de 21/03/2024, tempo de contribuição de 16 anos, 01 mês e 13 dias e período de carência equivalente a 198 contribuições mensais, suficientes para obtenção do benefício de aposentadoria postulado pela regra do artigo 18 da EC 103/2019, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 27/01/1962 Sexo Feminino DER 21/03/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (DTC e CNIS) SECRETARIA DA EDUCACAO 12/03/2007 15/08/2008 1.00 1 ano, 5 meses e 4 dias 18 2 (DTC e CNIS) SECRETARIA DA EDUCACAO 15/08/2008 14/01/2011 1.00 2 anos, 4 meses e 29 dias Ajustada concomitância 29 3 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5329377206) 29/10/2008 10/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 SECRETARIA DA EDUCACAO (AEXT-VT) 24/01/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 11 meses e 7 dias 11 5 SECRETARIA DA EDUCACAO 25/01/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 11 meses e 6 dias 12 6 (DTC e CNIS) SECRETARIA DA EDUCACAO 01/02/2013 14/12/2013 1.00 0 anos, 10 meses e 14 dias 11 7 (DTC e CNIS) SECRETARIA DA EDUCACAO 30/01/2014 16/12/2014 1.00 0 anos, 10 meses e 17 dias 12 8 SECRETARIA DA EDUCACAO (AEXT-VT) 26/01/2015 26/01/2017 1.00 2 anos, 0 meses e 1 dia 25 9 SECRETARIA DA EDUCACAO 26/01/2017 31/12/2018 1.00 1 ano, 11 meses e 4 dias Ajustada concomitância 23 10 SECRETARIA DA EDUCACAO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/04/2019 31/03/2021 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 11 SECRETARIA DA EDUCACAO (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 31/03/2021 31/03/2023 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 23 12 SECRETARIA DA EDUCACAO (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 03/04/2023 21/03/2024 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (21/03/2024) 16 anos, 1 mês e 13 dias 198 62 anos, 1 meses e 24 dias Verifica-se, portanto, que em 21/03/2024(DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
Termo inicial do benefício (DIB): Em regra, a data de início do benefício (DIB) é fixada a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91.
Contudo, no presente caso o indeferimento administrativo não decorreu de negativa indevida do INSS, na medida em que a parte autora não apresentou na via administrativa a DTC atualizada que era necessária para o reconhecimento do pleito.
A documentação, no caso, era plenamente exigível da autora e somente com base nela é que houve a possibilidade de concessão do benefício através da presente sentença.
Diante deste cenário, a DIB deve ser fixada em 12/03/2025, data em que o INSS tomou conhecimento da nova documentação comprobatória apresentada na via judicial, e deixou de oferecer acordo.
Renda mensal inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 26 da EC 103/2019, a partir de dados do CNIS e/ou fichas financeiras/demonstrativos de pagamento carreados aos autos.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento em 01/06/2025.
Prazo para implantação: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS e, em caso de inércia, pela parte autora, seguindo os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 12/03/2025 e data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025, reconhecendo os períodos contributivos relacionados no demonstrativo constante da presente sentença. b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), expedir RPV de acordo com os cálculos apresentados, intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS APOSENTADORIA POR IDADE ESPÉCIE B41 CPF *27.***.*11-49 DIB 12/03/2025 DIP 01/06/2025 TC conforme quadro contributivo constante da sentença CIDADE DE PAGAMENTO Monte do Carmo-TO RMI a ser calculada pelo INSS -
09/06/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA RODRIGUES ALVES - CPF: *27.***.*11-49 (AUTOR)
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09/06/2025 08:58
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 14:19
Cancelada a conclusão
-
12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:16
Cancelada a conclusão
-
12/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:12
Juntada de manifestação
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23/01/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 16:55
Juntada de contestação
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09/09/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/07/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/07/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/07/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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