TRF1 - 1041074-49.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1041074-49.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CIENY JANUARIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
O laudo pericial destaca: Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(íza) Federal -
11/10/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057281-26.2024.4.01.3900
Osvaldo Campos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Cecilia Guedes Gouveia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 12:29
Processo nº 1008804-66.2024.4.01.3901
Celucia Silva da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Cangussu de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 10:48
Processo nº 1001719-80.2025.4.01.4002
Levy Sousa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique Mourao Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2025 14:02
Processo nº 1025581-66.2022.4.01.3200
Cylleno Vale da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Josiane Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 18:11
Processo nº 1025581-66.2022.4.01.3200
Cylleno Vale da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 16:38