TRF1 - 1097347-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1097347-93.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de ato coator atribuído à SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (SERES/MEC), por meio do qual objetiva, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da Portaria SERES/MEC nº 356, de 01.08.2024, por meio da qual foi indeferido o pedido de autorização do curso, bem como que SERES/MEC proceda com nova análise do pedido apresentada pela IES impetrante, observando-se os prazos legais, a ordem original de análise do pedido, fluxos e padrões decisórios, em conformidade com o previsto na Lei n. 12.871/2013, sem a utilização de qualquer interpretação restritiva fundada nos arts. 2º, caput, e art. 8°, caput, da Portaria SERES 531/2023 e da Nota Técnica nº 81/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES que possa limitar a pré-seleção aos aspectos do município de Londrina/PR em detrimento do âmbito de sua Região de Saúde, tal como extraído do art. 3º, § 1º, da Lei n. 12.871/2013.
Afirma que protocolizou pedido de autorização do curso de Medicina, com 80 (oitenta) vagas anuais, autuado no e-MEC sob o nº 202214855, em 10.10.2022, por força da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1029767-32.2022.4.01.0000.
O processo administrativo tramitou normalmente, recebendo nota 5 na avaliação in loco.
Entretanto, a autorização foi indeferida, fundamentando a decisão na Portaria SERES/MEC nº 531/2023, requisito da necessidade social da oferta de curso de Medicina em razão de ter sido constatado o índice de concentração médica NO MUNICÍPIO de Londrina-PR superior à média de 3,73 (três vírgula setenta e três) médicos por mil habitantes, observada em 2022 para países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Registra a edição da Nota Técnica nº 81/2023, que estabeleceu critérios limitadores não preconizados na decisão proferida pelo STF, uma vez que não previstos na Lei – e nem mesmo na Portaria nº 531/2023 – no sentido de limitar a aprovação dos novos cursos de Medicina e de aumento de vagas aos pedidos vinculados às regiões de saúde pré-selecionadas no Edital nº 01, de 4 de outubro de 2023 ou aos municípios cuja concentração de médico por habitante seja inferior a 3,73.
Sustenta a ilegalidade da Portaria e da Nota Técnica, bem como a relevância e a necessidade da oferta do curso de Medicina.
Aduziu a irretroatividade do padrão decisório, de modo que a aplicação da Portaria e da Nota Técnica editadas posteriormente ao início do processo constituí ilegalidade e a presença de leitos do SUS suficientes para a autorização do curso de Medicina.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar indeferida (id 2161928310).
Informações prestadas, id. 2164750405.
O MPF manifestou-se. É o relatório.
Decido.
De forma direta, considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). -
29/11/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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