TRF1 - 1000569-88.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:39
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 07:09
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:58
Decorrido prazo de DIRCEU GONCALVES MACHADO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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03/06/2025 11:28
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000569-88.2025.4.01.3606 AUTOR: DIRCEU GONCALVES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB *** Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 03/11/2023 (X) data de entrada do requerimento administrativo Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 24/10/2023 DII PERMANENTE 24/10/2023 DIP 01/05/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2189107791, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2188279005) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
29/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:22
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1000569-88.2025.4.01.3606 AUTOR: DIRCEU GONCALVES MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER-TRF1 - 10126799, de 19 de abril de 2020.
De ordem, considerando a proposta de acordo apresentada pelo Requerido, INTIME-SE a parte autora (pelo sistema PJE) para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, façam-se conclusos para homologação.
Decorrido o prazo in albis ou não havendo concordância, avaliar nova vista (citação/intimação) do Requerido ou concluso para julgamento, conforme o caso.
Juína/MT, 26 de maio de 2025 . (assinado eletronicamente) FABIO DEOLA PIMENTEL -
26/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 17:14
Juntada de manifestação
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05/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:40
Juntada de laudo de perícia médica
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26/03/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 11:20
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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25/03/2025 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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