TRF1 - 1004957-13.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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27/08/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:38
Decorrido prazo de CGX SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE VIANA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EDIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1041440-85.2023.4.01.0000
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21/07/2025 17:04
Juntada de contestação
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17/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 08:29
Cancelada a conclusão
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16/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:27
Decorrido prazo de EDIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:58
Decorrido prazo de JORGE VIANA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1004957-13.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS, JORGE VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO - SP144349 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUCAS FURTADO CRUZ, CGX SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA DESPACHO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende, liminarmente, suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento habitacional ao argumento de que satisfazia todos os requisitos legais aplicáveis.
O acatamento da tutela provisória de urgência, conforme disposição do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que os atos administrativos possuem o atributo de presunção de legitimidade, a necessidade de uma análise mais aprofundada acerca do cumprimento do tempo de contribuição e da carência a partir dos elementos de prova apresentados com a feitura de cálculos precisos e o perigo da irreversibilidade dos prejuízos decorrentes da eventual concessão indevida do benefício previdenciário pretendido, vislumbro que o melhor momento para apreciação do preenchimento da probabilidade do direito almejado é o da sentença, após a produção de todos os meios de provas pertinentes ao caso.
Ante todo o exposto, postergo a apreciação tutela provisória de urgência antecipada para a oportunidade da sentença.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, corrija os vícios abaixo assinalados: 1.
Representação, Procuração e Contrato de Honorários. ( ) Tendo em vista a incapacidade para os atos da vida civil, comprovar a qualidade de curador, guardião ou tutor do representante. ( ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada. ( X ) Regularizar o Contrato de Honorários, o qual deverá constituir documento autônomo, externo à Procuração.
Observação 01: Tratando-se o autor de pessoa incapaz, Procuração e Contrato deverão ser subscritos pelo representante e trazer sua qualificação, bem como a do representado.
Observação 02: Tratando-se o autor de pessoa não alfabetizada, ambos os documentos deverão ser subscritos por duas testemunhas, com juntada de cópia dos documentos pessoais pertinentes.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Satisfeitas as diligências determinadas ou restando regular a petição inicial, façam-se os autos conclusos. -
12/06/2025 05:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 05:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 05:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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02/06/2025 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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