TRF1 - 1004246-81.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/07/2025 08:36
Juntada de Informação
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29/07/2025 08:36
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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05/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:54
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004246-81.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela MEGA MIX INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA (CNPJ 97.***.***/0001-71) contra ato(s) do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS (TO), objetivando a exclusão dos valores relativos ao tributo ISS da base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS, bem como do reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e no curso da demanda. 2.
Sustenta, em apertada síntese, ser indevido o cômputo do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que esses valores não integram o seu faturamento e muito menos sua receita. 3.
Deferida a medida liminar (Id. 2181162854). 4.
Notificada, a autoridade prestou informações, pugnando pelo sobrestamento do feito e, no mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2181778036). 5.
A Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito (Id. 2182062993). 6.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir (Id. 2182570137). 7.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Nego o pedido de sobrestamento, pois apesar de a questão trazida nestes autos corresponder ao objeto do Tema 118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), pendente de julgamento por meio do RE 592.616/RS, não houve determinação para suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual este feito deverá ter regular andamento. 10.
Superada tal questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame do mérito. 11.
Por ocasião do deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 7.
Pois bem. 8.Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 9.
Sucede, todavia, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conquanto deva ser retido pelo contribuinte por obrigação legal, não integra efetivamente o patrimônio da empresa, vez que o montante apurado é de titularidade do fisco municipal. 10.
Nesta toada, considerando que, assim como o ICMS, o seu percentual está embutido no preço dos serviços praticados, entendo ser aplicável, na espécie, o mesmo raciocínio adotado pelo STF para autorizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, RE 574.706/PR, Relatora Ministra Cármem Lúcia, Acórdão publicado em 02/10/2017, DJE nº 223) (Sem grifo no original). 11.
Outro não é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL (RE 574.706/PR).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme já decidido por esta Oitava Turma, "juízes e Tribunais devem obedecer a nova orientação do STF firmada no RE 723.651, repercussão geral em 03 e 04/02/2016 ainda que não tenha sido publicado e independente de posterior modulação de efeitos pelo STF (NCPC, art. 927/III).
De qualquer modo, descabe a modulação de seus efeitos nesta causa individual sem nenhuma conotação de `interesse social (art. 927, § 3º).
Conforme o STF, a modulação somente se presta para `preservar relevantes princípios constitucionais revestidos de superlativa importância sistêmica (ADI 2.797 ED/DF)" (AC 0005186-96.2015.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 09/12/2016).
Pedido de suspensão do feito incabível. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 4.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 5.
Não pode ser reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, porque o mandado de segurança não é ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, cujo pagamento, entretanto, deve ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição. 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida .(AMS 1012329-35.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/03/2021 PAG.) (Sem grifo no original) 12.
Neste cenário, entendo que merece acolhimento o pedido liminar. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade se abstenha de cobrar da empresa impetrante o recolhimento dos tributos PIS e COFINS com incidência do ISS em suas bases de cálculo com relação aos fatos geradores ocorridos após a impetração desta ação. 14.
Ordeno a intimação da empresa impetrante para que se manifeste quanto ao interesse na adesão ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seus advogados deverão fornecer e-mail e telefone celular”. 12.
Entendo que as premissas então fixadas permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 13.
Reconhecido o direito da impetrante de excluir o ISS das bases de cálculo de PIS e COFINS,impõe-se reconhecer, via de consequência, a possibilidade da repetição do indébito,com relação aos valores recolhidos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença,respeitando-se a prescrição quinquenal,contada do ajuizamento desta ação,e com incidência da Taxa SELIC, pela via do precatório ou da compensação. 14.
No caso de opção pela modalidade da compensação,haverá, contudo, que se observar o art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN (quanto à necessidade de trânsito em julgado da decisão),bem como a possibilidade de compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07, aplicando-se como índice de atualização a Taxa SELIC, que abrange, de uma só vez, a atualização monetária e os juros de mora, excluindo a aplicação de qualquer outro índice. 15.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar eCONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: a) DECLARAR o direito da empresa impetrante de não incluir nas bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores recolhidos a título de ISS; b) DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de exigir da empresa impetrante a inclusão disposta no item 18 a); c) DECLARAR o direito da empresa impetrante de compensar todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e em seu curso, com incidência da taxa SELIC, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07, respeitado o art. 170-A do CTN quanto à necessidade de trânsito em julgado. 16.
Admito o ingresso da União (Fazenda Nacional) no presente feito. 17.
Considerando o pequeno valor das custas já adiantadas, deixo de determinar seu reembolso pela UNIÃO (art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/96). 18.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 19.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 20.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade impetrada e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e a UNIÃO acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
27/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:07
Concedida a Segurança a MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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23/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO TOCANTINS em 30/04/2025 23:59.
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18/04/2025 20:31
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 20:07
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 16:36
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/04/2025 06:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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