TRF1 - 1054610-30.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 01:52
Decorrido prazo de LAUDELINO DE SOUZA CHAVES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
02/06/2025 18:08
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054610-30.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Práticas Abusivas] AUTOR: LAUDELINO DE SOUZA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDELINO DE SOUZA CHAVES - CPF: *04.***.*51-26 (AUTOR)
-
26/05/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LAUDELINO DE SOUZA CHAVES em 11/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/01/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 10:03
Declarada incompetência
-
07/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005025-60.2025.4.01.3904
Rosa Patricia da Silva Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 09:11
Processo nº 1004488-12.2025.4.01.3307
Jose Roberto Lima Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Catarina Santana Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 09:25
Processo nº 1005592-49.2024.4.01.3315
Kleiton Gramacho dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luciana Azevedo Fagundes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:05
Processo nº 1005592-49.2024.4.01.3315
Kleiton Gramacho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilio Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 11:25
Processo nº 1008208-36.2025.4.01.4002
Raimundo do Nascimento Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2025 12:37