TRF1 - 1000868-37.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:48
Juntada de manifestação
-
13/08/2025 04:47
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
-
13/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/08/2025 11:28
Expedição de Documento RPV.
-
02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
15/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Informações prestadas
-
02/06/2025 23:25
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo n. 1000868-37.2025.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELYUDA CAVALCANTE IBERNON DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta deacordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c osarts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS através daCentralde Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implantação no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de5 (cinco) dias.Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requsitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:30
Homologada a Transação
-
26/03/2025 19:43
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 19:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:19
Juntada de contestação
-
11/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 18:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 18:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 18:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 18:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098238-60.2023.4.01.3300
Derval Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 12:58
Processo nº 1001268-58.2025.4.01.3904
Eduardo Vieira de Jesus
Joao Jaco Benfica Veneroso
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:32
Processo nº 1027472-21.2020.4.01.4000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Jose Acelino Filho
Advogado: Darnan Michele Silva Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2020 18:16
Processo nº 1009628-16.2024.4.01.3904
Jozenilde de Oliveira Foreliza Portela
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 09:03
Processo nº 1012088-14.2025.4.01.0000
Antonia Elizaete Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:06