TRF1 - 1000418-04.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1000418-04.2025.4.01.3904 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO DAVID MATOS DE BRITO Advogados do(a) IMPETRANTE: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670, TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO - PA25501 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS CASTANHAL - PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir partindo da premissa de que a pretensão manejada teria como objeto a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, ao passo que o pedido deduzido à exordial trataria de abertura de solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade negada em âmbito administrativo.
Como sabido, o recurso em tela tem cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado.
Constitui assim instrumento de aperfeiçoamento, tornando claro e útil o conteúdo do ato judicial.
Com efeito, presta-se o referido instrumento recursal a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de manifestações com vícios que lhe prejudiquem o entendimento ou que se omita sobre ponto imprescindível da demanda.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que a petição inicial trata de pedido de abertura de solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade negada em âmbito administrativo, não guardando correlação com a fundamentação na sentença proferida sob a id 2167212179, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito partindo da premissa de que não haveria direito líquido e certo à pretensão de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, razão pela qual é imperiosa a reforma do julgado.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração opostos por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-los, tornando sem efeito a sentença proferida sob a id 2167212179.
Ademais, retomando a análise da pretensão manifestada, observa-se que o presente processo tem como um de seus pedidos a concessão liminar em mandado de segurança por meio do qual alega que teve o seu direito líquido e certo de solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade temporária tolhido em afronta ao devido processo legal, assim como a possibilidade de sua manutenção até a data de realização de nova perícia médica oficial.
Fundamento e decido.
O acatamento da tutela provisória de urgência pretendida exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do CPC e art. 7º, III da Lei 12.016/09.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que antes mesmo de ter o seu auxílio por incapacidade temporária cessado em 16/01/2025 (NB 633.053.865-8), tentou viabilizar requerimento administrativo em 15/01/2025 para fins de prorrogação do benefício em questão, o que foi negado sob a motivação de que este não mais poderia ser prorrogado, condição que no seu entender afrontaria o direito ao devido processo legal com o seu consectário da ampla defesa, assim como os princípios de legalidade e impessoalidade.
Traçadas essas premissas, passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante teve o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária de NB 633.053.865-8 atendido para que fosse mantido até 16/01/2025, cuja comunicação de decisão correspondente foi proferida em 06/01/2025, conforme evidencia o documento de id 2166876684.
Em 15/01/2025, o impetrante tentou efetuar novo pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, oportunidade em que foi negada tal pretensão sob a motivação de “benefício não pode mais ser prorrogado”, conforme demonstra o espelho do sítio oficial acostado ao feito sob a id 2166876754.
Especificamente quanto ao normativo que trata do prazo para se efetuar a solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade, a IN/INSS nº 128/2022, em seu art. 339, § 3º, estipula que “caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício”, o que restou atendido no caso vertente, porém inviabilizado por condições sistêmicas.
Quanto à possibilidade de manutenção da concessão do benefício por incapacidade, a Portaria DIBEN/INSS nº 991/2022, em seu art. 389, prevê que “nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA”, o que é plenamente aplicável ao caso em espeque.
Portanto, tenho que resta atendido o requisito da probabilidade do direito perseguido em sede liminar, já que o impetrante teve inviabilizado o seu direito de prorrogação de benefício previdenciário por afronta ao devido processo legal com impossibilidade da regular feitura de solicitação administrativa e constituição de elementos de prova capazes de viabilizar a extensão da concessão do auxílio por incapacidade temporária de NB 633.053.865-8.
De seu turno, o perigo da demora no aguardo da finalização da lide manifesta-se no caráter alimentar da parcela pleiteada administrativamente.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória, determinando ao impetrado que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a abertura de prazo para que o impetrante viabilize o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária de NB 633.053.865-8, no prazo legal após a comunicação administrativa, bem como efetue o restabelecimento do benefício em questão, cuja concessão deverá perdurar, minimamente, até a data da realização do exame pericial oficial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00.
Intime-se o impetrado para cumprimento da ordem liminar com urgência.
Notifique-se o impetrado e promova-se a ciência da pessoa jurídica interessada, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, nos termos e para as finalidades previstas no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para informações, oportunize-se a manifestação do Ministério Público Federal por 10 dias, consoante prevê o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
16/01/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011663-84.2025.4.01.0000
Ivoneusa de Oliveira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 22:00
Processo nº 1078169-70.2024.4.01.3300
Cristiane Neves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:30
Processo nº 0003907-22.2013.4.01.3602
Anderson dos Reis Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emelin Mirela Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2013 09:40
Processo nº 1001936-39.2024.4.01.4300
Regiane Miranda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Sousa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 15:10
Processo nº 1001710-49.2024.4.01.3907
Conceicao de Maria Pinto Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Valeria Ferreira Galletti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 13:26