TRF1 - 1007187-62.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007187-62.2024.4.01.3904 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SANDRA MORAES MACEDO ATAIDE Advogados do(a) IMPETRANTE: ARYKSON MORAES DA COSTA - PA31690, IURI CUOCO SAMPAIO - PA22857 IMPETRADO: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA MORAES MACEDO ATAIDE, contra o Gerente Executivo do INSS, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a reabertura do processo administrativo de concessão de seguro-defeso.
A impetrante alegou que requereu o benefício de seguro-defeso com requerimento efetuado em 28/03/2024.
Ocorre que o INSS inaugurou diligência em 03/04/2024 para que fosse apresentada uma série de documentos comprobatórios sem que a pretensa beneficiária fosse devidamente notificada para se manifestar, o que ensejou a decisão denegatória administrativa.
Deferida a justiça gratuita e postergada a análise da liminar, momento em que foi determinada a notificação da autoridade coatora e intimação do órgão de representação processual a que está vinculado (id. 2146278444).
O INSS requereu o ingresso no feito (id. 2151418131).
Já a autoridade coatora limitou-se a informar que o processo administrativo em questão já se encontrava com o status de concluído.
Manifestação do parquet federal no sentido da ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de sorte que não houve manifestação acerca do mérito da demanda (id. 2176875458). É o relatório. 2.
Fundamentação Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo afirmado na impetração consiste na garantia constitucional da oportunização do contraditório e ampla defesa à pretendente ao benefício seguro-defeso com apresentação de documentação exigida pelo ente estatal competente após regular notificação para tanto, direito fundamental insculpido no art. 5º, LV, da CF/88, aplicável ao litígio na seara judicial e administrativa.
Convém reproduzir o teor dos dispostos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, no que interessa ao deslinde do feito: Art. 552.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente.
Art. 566.
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. § 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549. § 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado. § 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento. § 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574. § 5º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento. § 6º Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral da Previdência Social. § 7º Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no § 6º, os efeitos financeiros serão fixados na data da apresentação desta documentação. § 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se apresentação extemporânea aquela efetuada após a decisão do INSS, em sede de requerimento de revisão ou recurso.
Art. 576.
Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.
Parágrafo único.
Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição.
Em atenção à disposição transcrita, resulta inequívoco que, para apreciação de pedido administrativo, há que ser concedido ao peticionante prazo para complementar os documentos imprescindíveis ao reconhecimento do direito pleiteado.
Também do excerto normativo em destaque se depreende que somente em razão do decurso do prazo sem apresentação dos elementos de convicção ou em virtude da incompletude daqueles apresentados é que deve ser o requerimento apreciado com ou sem análise do mérito.
No caso dos autos, vê-se que a despeito de ter sido proferido despacho no sentido de notificar a impetrante para a apresentar documentação comprobatório pertinente (id 2141300790 - Pág. 2), não há comprovação mínima que teria de fato sido realizada a comunicação da pretensa beneficiária, sendo o benefício indeferido.
Nessa senda, é o caso de se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, do qual são corolários o dever de lealdade, transparência e colaboração, que deve servir de baliza para todo e qualquer agente público, para considerar que era dever da autarquia previdenciária notificar o impetrante a regularizar a documentação comprobatória.
Assim, revela-se o manifesto malferimento das garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), sem prejuízo, igualmente, da notória inobservância da instrução normativa antes destacada, consubstanciando, portanto, a probabilidade do direito narrado na impetração, conduzindo, portanto, à conclusão pela imprescindibilidade da concessão da segurança para o resguardo de seus direitos fundamentais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, finalizando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que o impetrado promova a reabertura do processo administrativo sob o protocolo nº 912288352, com o devido contraditório e ampla defesa a partir da regular notificação da impetrante para apresentar a documentação comprobatório competente.
Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida de requerimento administrativo que visa a concessão de espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela antecipada de urgência para determinar que a autoridade coatora promova reabertura, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, do processo administrativo sob o protocolo nº 603612440, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da medida de tutela antecipada concedida nesta sentença.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Sem condenação em custas, tendo em vista que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita e a isenção do INSS (art. 4º, I, e II da Lei n.º 9.289/96).
Incabível a condenação em honorários, conforme o disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, ou ainda que não seja interposto recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes, exceto o MPF, tendo em vista a sua manifestação expressa nesses autos quanto à ausência de interesse do Parquet Federal em intervir no presente feito.
Registro digital.
Castanhal (PA), data da assinatura. assinado digitalmente -
06/08/2024 06:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 06:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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