TRF1 - 1000360-35.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1000360-35.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON PAULO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: NATHALY SILVA PEREIRA - PA15853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento de parcelas vencidas a contar da DER.
Perícias médica e social realizadas nos termos dos laudos periciais de id 2122100702 e 2153058477, respectivamente.
Contestação apresentando defendendo o não preenchimento dos requisitos legais aplicáveis (id 2164828668).
Alegações finais somente pela parte autora (id 2173367781). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão IvoriLuis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo em relação à enfermidade suscitada na inicial.
Para o expert: "(...) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DO CID SUPRAMENCIONADO, NO ENTANTO, NÃO APRESENTA SINTOMAS CLÍNICOS RELEVANTES.
EMBORA O SEGURADO RELATE INCAPACIDADE LABORAL, ESTÁ NÃO É CORROBORADA PELOS ACHADOS OBJETIVOS DO EXAME FÍSICO HOJE REALIZADO, OS QUAIS INDICAM SINAIS NÃO ORGÂNICOS (VIDE EXAME FÍSICO).
ASSIM SENDO, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL E NEM PARA ATIVIDADES DIÁRIAS (...) ESTA DOENÇA NÃO IMPLICA NO IMPEDIMENTO OU LIMITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RESTRINGEM A PARTICIPAÇÃO SOCIA" (destaquei).
Ficou registrado no laudo pericial, ainda, que ao exame físico e mental o periciando “NÃO APRESENTOU MOVIMENTOS ESTEREOTIPADOS OU EUFORIA. • MOSTROU-SE COOPERATIVO(A), COM BOM ENTENDIMENTO, RACIOCÍNIO, ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO NORMAIS. • SUA PERCEPÇÃO FOI ANALÍTICA E ORGANIZADA, COM MEMÓRIA IMEDIATA, RECENTE E REMOTA PRESERVADA. • O PENSAMENTO FOI LÓGICO, COM CURSO E CONTEÚDO SEM ALTERAÇÕES. • A PSICOMOTRICIDADE ESTAVA DENTRO DOS PADRÕES NORMAIS, COM OBEDIÊNCIA AUTOMÁTICA. • O JUÍZO CRÍTICO E A CAPACIDADE DE JULGAMENTO ESTAVAM PRESERVADOS, ASSIM COMO O PLANEJAMENTO E A ORGANIZAÇÃO”, ou seja, sem evidências científicas capazes de caracterizar a ocorrência de deficiência na forma deduzida è peça de igresso.
De tal modo, consoante laudo pericial, a enfermidade diagnosticada não confere impedimento de longo prazo superior a 2 anos, o que se evidencia que também não são fatores impeditivos de levar uma vida independente.
Sobreleva anotar que o médico perito nomeado pelo Juízo, para além de ser dotado de confiança do juiz, é quem detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de incapacidade, cabendo as partes litigantes indicarem assistente técnico ou apresentar documentação pertinente, quando lhe couber falar nos autos, que demonstre qual a magnitude do impedimento defendido, não se prestando o expert a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável.
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora não ostenta a condição de pessoa com deficiência nos moldes da legislação de regência.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigida para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (art. 20, Lei 8.742/93.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Frise-se, ainda, que não se estar a negar a existência da enfermidade, mas não foram encontrados achados em magnitude minimante consideráveis aptos a enquadrar a condição da parte autora como inapta a desenvolver atividades laborativas ordinariamente exercidas por longo prazo.
Assim, prejudicado um dos requisitos legais, o caso é de improcedência da pretensão autoral.
Prejudicada a análise do requisito econômico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.Registro digital.
Castanhal/PA, data da assinatura. assinado digitalmente -
24/01/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 20:18
Conclusos para despacho
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22/01/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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22/01/2024 20:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 15:33
Juntada de documento comprobatório
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15/01/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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