TRF1 - 1002950-33.2020.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002950-33.2020.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA - PA20016-B POLO PASSIVO:VALE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO - PA017830, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210 e ADONIS JOAO PEREIRA MOURA - PA8898 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia contra Vale S.A. e Outros em face da sentença, por meio do qual pretende seja corrigido o trecho da sentença que afirma incorretamente que o contrato previa honorários contratuais de 30%, quando na realidade, o percentual correto é de 10% sobre os benefícios econômicos auferidos pelas associações indígenas.
Além disso, que sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que se proceda ao arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico auferido pelas associações indígenas.
A parte embargante insurge-se contra a sentença, que homologou acordo celebrado entre as partes, mas indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do escritório de advocacia, sob o fundamento de inaplicabilidade do precedente firmado na ADPF 165 e da ausência de má-fé da parte ré, afastando a condenação em honorários.
Alega o embargante, inicialmente, a existência de erro material, apontando equívoco quanto à referência da sentença à cláusula contratual que previa supostamente honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor recebido pelas associações.
Sustenta que, conforme os contratos acostados aos autos (IDs 942215175, 942215179, 942215181 e 942215182), os honorários de êxito avençados foram fixados no patamar de 10%, não havendo nos autos qualquer cláusula que estabeleça percentual diverso.
Alega, ademais, que a cláusula 20ª dos referidos contratos dispõe expressamente que os honorários de sucumbência pertencem integralmente à sociedade de advogados, razão pela qual o juízo teria incorrido em premissa equivocada ao indeferir o arbitramento.
Em seguida, a embargante aponta contradição na fundamentação da sentença, uma vez que o entendimento adotado se distancia de recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.796.436/RJ, no qual se firmou a tese de que ações civis públicas ajuizadas por associações privadas não se submetem ao mesmo regime das ações promovidas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública quanto à exclusão de honorários, devendo o réu arcar com a verba sucumbencial nos casos de reconhecimento da procedência ou celebração de acordo judicial.
A maioria dos réus disse não ter interesse em contra-arrazoar os embargos; o que o fizeram, alegaram que houve mesmo erro material, conforme dito pelo embargante, mas foram contrários as alegações relativamente a aplicação de honorários sucumbenciais. É o relatório.
No que tange à alegação de erro material, assiste razão ao embargante.
A sentença referiu que os honorários contratuais pactuados entre as associações indígenas e o escritório de advocacia teriam sido fixados em 30%, quando, na realidade, conforme demonstrado pelos contratos juntados aos autos, o percentual acordado foi de 10% sobre os benefícios econômicos eventualmente auferidos.
Tal equívoco deve ser corrigido, a fim de assegurar a fidelidade da decisão aos documentos constantes dos autos, sem, contudo, implicar modificação no mérito da sentença.
Entretanto, quanto ao pedido de efeitos infringentes, com o objetivo de ver fixados honorários de sucumbência, não há como acolhê-lo.
A decisão embargada expressamente reconheceu que não havia sucumbência a ser reconhecida, na medida em que as partes transacionaram e estabeleceram, de forma clara e inequívoca, que cada uma arcaria com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do acordo homologado.
Além disso, a jurisprudência invocada pelo embargante, notadamente o REsp 1.796.436/RJ e o REsp 1.819.875/SP, não se aplica automaticamente ao presente caso.
Os precedentes tratam de situações em que não houve acordo com cláusula expressa afastando a sucumbência ou em que o patrono havia participado da transação sem renunciar expressamente ao direito.
Aqui, diferentemente, o advogado que ora embarga foi destituído pelas partes autoras, não participou da negociação do acordo, tampouco apresentou reserva de direitos quando da petição de homologação, circunstância que autoriza o reconhecimento da anuência tácita.
A revogação do mandato, ainda que imotivada, encontra amparo no princípio da fidúcia que rege a relação entre cliente e advogado, e não configura, por si só, abuso de direito.
Ademais, a cláusula contratual que prevê o direito aos honorários de sucumbência não possui eficácia automática contra o réu, tampouco pode ser imposta à parte adversa diante de acordo judicial que expressamente distribui os encargos processuais de forma diversa.
Portanto, inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), e não se verificando fundamento legal para modificação do julgado, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para correção do erro material, sem atribuição de efeitos infringentes.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença, quanto ao percentual de honorários contratuais pactuados, que deve constar como 10% (dez por cento), conforme documentos acostados aos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
19/10/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 18:22
Juntada de parecer
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28/09/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 27/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 02:24
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA POREKRO DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO CATETE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA BAYPRA DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO O-ODJA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KAKAREKRE DE DEFESA DO POVO XIKRIN DO DJUDJEKO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:23
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:38
Juntada de contestação
-
10/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:24
Juntada de contestação
-
30/04/2021 19:55
Juntada de contestação
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28/04/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:52
Juntada de contestação
-
12/04/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 10:28
Juntada de documentos diversos
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09/04/2021 13:24
Juntada de contestação
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05/04/2021 18:38
Juntada de contestação
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15/03/2021 22:33
Juntada de documentos diversos
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08/03/2021 09:57
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 15:05
Conclusos para decisão
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08/12/2020 10:16
Juntada de manifestação
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30/11/2020 16:30
Juntada de manifestação
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16/11/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 16:26
Outras Decisões
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28/10/2020 15:03
Conclusos para decisão
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28/10/2020 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2020 15:41
Juntada de outras peças
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04/08/2020 10:56
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2020 13:07
Declarada incompetência
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31/07/2020 17:54
Conclusos para decisão
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28/07/2020 12:00
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2020 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/07/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 12:26
Juntada de documento comprobatório
-
16/07/2020 20:00
Conclusos para despacho
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16/07/2020 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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16/07/2020 16:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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