TRF1 - 1006773-64.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:28
Decorrido prazo de EVANDRO LEONARDO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1006773-64.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO LEONARDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HEITOR PANTOJA DA SILVA JUNIOR - PA25270, HILDELAURA LEMOS DOS SANTOS - PA37308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividades prestadas sob condições especiais nocivas à saúde, ao argumento de ter implementado os requisitos previstos na legislação de regência.
Contestação apresentada (id 2151833255) por meio da qual o INSS deduziu a preliminar de falta interesse jurídico em virtude de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação juntada somente em juízo.
No mérito, pugnou pela improcedência argumentando não terem sido apresentados documentos capazes de evidenciar o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Réplica sob a id 2156607207.
Solicitada a produção de prova pericial para fins de correção dos registros constantes no perfil profissiográfico produzido.
Alegações finais remissivas pela parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia a dirimir a legalidade do ato de indeferimento de concessão de benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição deduzido administrativamente.
Ocorre que somente em sede judicial foi apresentada documentação capaz de sugestionar o exercício de atividades laborativas com exposição a agentes nocivos à saúde, por meio do perfil profissiográfico previdenciários que instrui a petição inicial, o qual não foi apresentado em âmbito administrativo, conforme evidencia os autos do processo administrativo correspondente.
Logo, considerando que o STF já firmou posicionamento pela indispensabilidade do prévio requerimento administrativo em pretensões que visão a concessão de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG), bem como restando evidenciada a falta de oferta pelo interessado, em sede administrativa, de documentação hábil e indispensável a comprovar o tempo de contribuição nos moldes deduzidos, tenho por reconhecer a falta de interesse de agir no caso em testilha, sob pena de se transformar o judiciário em verdadeiro “balcão do INSS”.
Nesta linha de intelecção, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo.
Reconhecida a falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, carecendo a parte autora de interesse processual. (TRF-4 – AG: 50404686820204040000, Relator: Márcio Antônio Rocha, Julgamento: 24/11/2020)” Por fim, a competência para dirimir divergência acerca da produção do perfil profissiográfico previdenciário, inclusive com a produção de prova pericial, cabe a Justiça do Trabalho, pois esta tem a incumbência de apreciar casos em que se discute sobre o cumprimento dos deveres principais e acessórios por parte do empregador. É neste sentido, o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE CARACTERIZE AS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RETIFICAÇÃO DO PPP E PROVA PERICIAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor, José Maria da Penha, interpôs apelação por meio da qual busca a reforma parcial da sentença cujo seu conteúdo consta o não reconhecimento dos períodos 04/11/1976 a 26/04/1978, 01/08/1978 a 14/08/1979, 15/10/1979 a 30/04/1981, 13/08/1981 a 08/03/1982, 14/05/1982 a 19/07/1982, 10/07/1984 a 28/01/1985, 01/06/1985 a 10/05/1990, 27/09/1990 a 14/09/1996, 01/07/1997 a 17/08/1998, 22/01/1999 a 17/11/2003, 20/04/2009 a 27/12/2011, 06/03/2012 a 27/05/2013 e 01/06/2013 a 27/10/2015 como atividade especial.
O autor alega, também, cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo de 1º grau indeferiu a produção de prova pericial e de provas documentais.
O INSS apresentou recurso inominado, alegando a impossibilidade de conversão do tempo especial em tempo de contribuição comum, ausência de prévia fonte de custeio e requerendo, por fim, a aplicação da correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. (...) 11.
Vale salientar que o autor não comprovou ter realizado diligências no sentido de buscar a correção dos documentos que alega não refletirem a realidade do trabalho exercido, limitando-se, tão somente, a apresentar os mesmos documentos utilizados no requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária.
Isso posto, não há porque deferir o pedido de produção de prova em que a sua produção é plenamente cabível pelo autor.
Não obstante, mesmo que se considerasse a produção de prova no bojo do processo judicial, tal controvérsia não é admitida em ação previdenciária, cabendo, neste caso, o autor ingressar com a ação na Justiça do Trabalho, haja vista que as obrigações acessórias na relação entre empregador e empregado é objeto daquela justiça especializada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ELABORAÇÃO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) Com efeito, se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário. (...) (AIRR-116340-12.2006.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/10/2010). (Adaptado) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova.
Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova.
A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999 , 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT).
A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.
Há precedentes.
A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo.
Recurso de revista conhecido e provido " (RR-18400-18.2009.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2011) (destaquei) 17.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. (TRF 1 – AC - 0003822-98.2016.4.01.3806 – Relator: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, Julgamento: 10/12/2021)” 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Indevidos honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
12/06/2025 06:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 06:12
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO LEONARDO DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*14-53 (AUTOR)
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12/06/2025 06:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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27/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:05
Juntada de alegações/razões finais
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22/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:01
Juntada de manifestação
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06/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:15
Juntada de réplica
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08/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:56
Juntada de contestação
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25/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EVANDRO LEONARDO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 03:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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23/07/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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