TRF1 - 1004088-50.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 06:57
Decorrido prazo de CARLOS WESLEY COSTA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1004088-50.2025.4.01.3904 IMPETRANTE: CARLOS WESLEY COSTA SILVA IMPETRADO: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de mandado de segurança, em que se busca a expedição imediata do Diploma de conclusão do curso de Enfermagem.
Despacho de id.2185296870 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial para: juntar o comprovante de residência, a fim de comprovar a competência do juízo; indicar corretamente a autoridade coatora, pessoa física, que ilegalmente ou com abuso de poder viola ou ameaça violar, direito líquido e certo que entende possuir.
Porém, mesmo constando a possibilidade de extinção em caso de não cumprimento, a parte autora se quedou inerte. 2 - Fundamentação A petição inicial deve indicar os elementos necessário a sua perfeita individualização, conforme art. 319, I a VII, do CPC, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do Código citado, sob pena, nos dois casos, de indeferimento da petição inicial, conforme preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ocorre que mesmo intimada para cumprir ônus que lhe cabia, a parte autora se manteve silente, o que enseja a extinção da demanda, conforme alertou o despacho retro. 3 - Dispositivo Ante o exposto, Indefiro a Inicial e extingo o processo, sem análise de mérito, nos termos do arts. 330, IV c/c 321, parágrafo único, CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários em razão do momento processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Castanhal (Pa), data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) -
12/06/2025 06:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 06:12
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS WESLEY COSTA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010401-85.2024.4.01.3314
Marlene Santos Ribeiro de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Domingos Gonsalves dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 12:09
Processo nº 1019857-13.2025.4.01.3900
Marcely Jaqueline Lisboa da Silva de Oli...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:16
Processo nº 1004075-96.2025.4.01.3307
Railia Bethania Dourado Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neiva dos Santos Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 23:01
Processo nº 1005177-56.2025.4.01.3307
Eliete Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Silva de Oliveira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:24
Processo nº 1004293-55.2024.4.01.3503
Leila Moreira Silva do Carmo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Germano Rodrigues Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 16:13