TRF1 - 1003933-71.2025.4.01.3314
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1003933-71.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILZA MARIA BOMFIM ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO EDGAR QUINTELLA MENDES - BA34683 POLO PASSIVO:(INSS) DECISÃO NILZA MARIA BOMFIM ALMEIDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SALVADOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando provimento judicial determinando que a autoridade coatora franqueasse o requerimento administrativo de benefício assistencial da pessoa idosa.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Da análise da exordial e dos documentos a ela acostados, verifica-se que a parte autora é residente na cidade de SALVADOR/BA (Comprovante de residência ID 2182016067).
Ademais, a autoridade apontada como coatora é o CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SALVADOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sendo este o responsável pela alegada ausência de franqueamento para a entrada do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário.
Feitos tais esclarecimentos e, segundo entendimento atual da jurisprudência, a competência para julgar demandas propostas por meio do procedimento de mandado de segurança, que tem como parte a União e entes federais, não se define mais pela sede funcional da autoridade impetrada, podendo o Impetrante optar pelo foro de seu domicilio, tendo em vista os termos do § 2º do artigo 109 da CF/1988.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" ( REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3.
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no CC n. 153.878/DF, relator Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/6/2018.) Ocorre que, no caso dos autos, a parte impetrante possui domicílio na cidade de SALVADOR/BA e, além disso, a impetração está dirigida contra ato(s) imputado(s) ao Gerente Executivo da agência previdenciária também localizada na cidade de SALVADOR/BA.
Por conseguinte, como no presente processo, (i) o impetrante não possui domicílio em cidade integrante da jurisdição dessa Subseção, bem como (ii) a sede da autoridade coatora não está localizada em nenhuma das cidades que integram a Jurisdição dessa Unidade jurisdicional, a conclusão a que se chega é a de que falece, em termos absolutos, competência a este Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações supra, remetam-se os autos para a SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA com as cautelas de praxe, procedendo-se a necessária redistribuição.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS, 21 de maio de 2025.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
14/04/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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