TRF1 - 1011713-41.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011713-41.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILMA JOVENTINA DE JESUS SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENNA LEMOS SANTANA - BA68342 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93.
O art. 20 c/c art. 38 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício em questão seja devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Além dos requisitos substanciais necessários à concessão do benefício, acresça-se aos termos da alteração normativa, inserida pela Lei nº 13.846/2019, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CAD único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93).
I – DA DEFICIÊNCIA A deficiência incapacitante é inconteste, dado que acometida a autora de enfermidade cardiológica, nos termos do laudo: 1.
O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo.
Resposta: SIM.
Radiculopatia do plexo ciático – M54.4 2.
A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? Resposta:SIM.Está sem condições de exercer atividades que dependam de esforço físico 3.
O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? Resposta: Anormalidade da função da coluna lombar. 4.
Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração [mínimo de 02 (dois) anos]? Resposta: SIM. 5. É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? Resposta: SIM. 6.
O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re)inserção no mercado de trabalho? Resposta: SIM.
No ponto, no que respeita particularmente à incapacidade e deficiência de longa duração, ainda que se considerem as alegações do INSS, é de se levar em conta o conjunto probatório, ante os relatórios do médico assistente da demandante, em consonância com a situação de vulnerabilidade social, nos termos do exame socioeconômico levado a efeito nos autos.
II – CAPACIDADE SOCIOECONÔMICA Em relação à impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, relata a perita social, em seu laudo, a hipossuficiência econômica da parte demandante, com base nas informações coletadas na visita domiciliar.
Evidencia-se o estado de miserabilidade da parte autora, na medida em que em situação de desemprego e tendo de se sustentar por meio de auxílio governamental, o que se faz insuficiente, ante as necessidades prementes com a sua mantença alimentar e pessoal, como também para aquisição de medicamentos em face de sua enfermidade incapacitante.
III – CAD único A inscrição no Cad único se faz providenciada, conforme documento dos autos, cuja atualização deverá ser efetivada pela parte autora, na forma da legislação em vigor.
Isto posto, verifico o preenchimento dos requisitos indispensáveis à percepção do benefício pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a: - conceder o benefício assistencial (LOAS) à parte autora, desde o requerimento, em 17/11/2021 (DIB).
Em consequência, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até o início do pagamento administrativo.
DIP em 01/05/2025.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Aplica-se taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).
Presentes, os requisitos do art 300 do NCPC, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao INSS, através da CEAB/DJ-SR-V, que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE em favor do autor o benefício de benefício assistencial (LOAS), conforme dispositivo.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular -
05/03/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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