TRF1 - 1008816-80.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008816-80.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA DEL SENT MAGALHAES - MA16136 e IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA22226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento do filho Leonardo Santos Gomes, ocorrido em 12.02.2019.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Embora a pretensão quanto ao recebimento de benefícios previdenciários seja imprescritível, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
No que concerne ao benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício.
Assim sendo, tendo o parto ocorrido na data de 12.02.2019, todas as parcelas prescreveriam em 12.02.2024.
A parte autora apresentou requerimento administrativo em 15.09.2023, com data de processamento em 12.10.2023, de modo que o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo.
Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 19.11.2024, já havia transcorrido o prazo prescricional.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2127007687).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
19/11/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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