TRF1 - 1008671-15.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1008671-15.2024.4.01.3904 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSILENE GOMES DE CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGENCIA CURUÇA PARA, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSILENE GOMES DE CASTRO contra o Gerente Executivo do INSS, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de segurança de cumprimento da obrigação de fazer consistente na disponibilização dos processos administrativos alusivos aos benefícios de NB 049.945.006-0 e NB 064.798.991-3.
A impetrante alegou que após ter transcorrido mais de 1 anos após a realização de requerimento administrativo para fins de disponibilização dos processos administrativos alusivos aos benefícios de NB 049.945.006-0 e pretensão em questão.
Deferida a justiça gratuita e postergada a análise da liminar, momento em que foi determinada a notificação da autoridade coatora e intimação do órgão de representação processual a que está vinculado (id. 2152203964).
O INSS requereu o ingresso no feito (id 2165102349).
Já a autoridade limitou-se a informar que os processos administrativos já foram concluídos.
Manifestação do parquet federal no sentido da ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo que reclame a sua participação, de sorte que não houve impulso no sentido de intervir no processo (id 2181953362). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sustenta a impetrante que em 02/12/2020 promoveu dois requerimentos administrativos para fins de obtenção de cópia dos processos administrativos alusivos aos benefícios previdenciários de NB 049.945.006-0 e NB 064.798.991-3.
Contudo, até a presente data, o impetrado não teria cumprido com a obrigação de levar a cabo a pretensão em questão.
Todos os atos da Administração Pública são orientados por princípios expressos e implícitos insculpidos na Carta Magna, com destaque para o da eficiência, o qual se notabiliza como um verdadeiro dever-poder inerente ao Estado “para a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social” (ALEXANDRE DE MORAES, 1999).
Tal percepção encontra enlaces com a garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, da duração razoável do processo, seja no âmbito judicial como administrativo, a qual se reveste de maiores balizas por meio da Lei 9.784/99, a qual imputa o dever à Administração Pública de emitir, em tempo razoável, decisão em processos administrativos de sua competência, após concluída a sua instrução.
Em linha similares, o STJ apreciar o REsp 1138206/RS, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”.
Ademais, o art. 1.784 do Código Civil prevê que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Logo, ocorrendo o óbito, recai sobre os herdeiros o direito de acesso à herança deixada pelo de cujus, nela compreendida o direito de obtenção de informações deste último junto à base de dados da Administração Pública, já que delas pode decorrer direitos em favor dos sucessores nos termos da legislação de regência.
Sendo assim, os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a Administração Pública se encontra em mora com o direito de a impetrante ter acesso aos processos administrativos alusivos à concessão dos benefícios de NB 049.945.006-0 e NB 064.798.991-3 à pessoa falecida, pai da requerente, conforme requerimentos de id 2150602875, descabendo a mera indicação de que o processo poderia ser baixado por canal digital mediante login e senha do titular falecido, razões pelas quais entendo por configurado direito líquido e certo e superado prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer caracterizador de abuso de direito, sendo imperiosa a fixação de lapso temporal para que seja ultimada a apresentação dos processos administrativos respectivos.
Neste cenário, e considerando os termos do acordo homologado junto ao RE 1171152 (Tema 1066), por meio do qual o INSS se compromete a ultimar no prazo máximo de 90 (noventa) dias todas as diligências necessárias a processar definitivamente os processos administrativos de sua competência, o caso é de procedência para concessão da segurança pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, finalizando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que o impetrado cumpra com a obrigação de fazer consistente na disponibilização dos processos administrativos alusivos aos benefícios de NB 049.945.006-0 e NB 064.798.991-3.
Por fim, não observo a existência de elementos caracterizadores de urgência no acesso aos processos administrativos debatidos neste feito, razão pela qual denego a tutela antecipada de urgência.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Sem condenação em custas, tendo em vista que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita e a isenção do INSS (art. 4º, I, e II da Lei n.º 9.289/96).
Incabível a condenação em honorários, conforme o disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, ou ainda que não seja interposto recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes, exceto o MPF, tendo em vista a sua manifestação expressa nesses autos quanto à ausência de interesse do Parquet Federal em intervir no presente feito.
Registro digital.
Castanhal (PA), data da assinatura. assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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