TRF1 - 1009304-26.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1009304-26.2024.4.01.3904 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ALICE DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: HEITOR PANTOJA DA SILVA JUNIOR - PA25270 IMPETRADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ALICE DA SILVA MOREIRA, contra o Gerente Executivo do INSS, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a condenação do INSS para cumprir a incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas.
A impetrante alegou que mesmo após decisão administrativa concessiva proferida em 06/10/2023 em sede recursal, o impetrado mantém-se relutante com o cumprimento da obrigação de implementação do benefício previdenciário perseguido.
Deferida a justiça gratuita e a liminar “determinando ao impetrado que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a implantação do benefício assistencial ao impetrante, em conformidade com o acórdão da 05ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social” (id. 2146534362).
O INSS requereu o ingresso no feito (id 2167568146).
Já a autoridade coatora limitou-se a informar que o “o INSS encontra-se impossibilitado de decidir o requerimento administrativo porque a instrução do processo ainda não foi concluída”.
Manifestação do parquet federal no sentido da ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo que mereça a sua participação, de sorte que não houve manifestação acerca do mérito da demanda (id 2182016852). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não tendo sido apresentados elementos de prova relevantes que alterem a motivação que conduziu a concessão da tutela provisória em sede liminar, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos declinados na decisão de id 2179729604: “Todos os atos da Administração Pública são orientados por princípios expressos e implícitos insculpidos na Carta Magna, com destaque para o da eficiência, o qual se notabiliza como um verdadeiro dever-poder inerente ao Estado “para a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social” (ALEXANDRE DE MORAES, 1999).
Tal percepção encontra enlaces com a garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, da duração razoável do processo, seja no âmbito judicial como administrativo, a qual se reveste de maiores balizas por meio da Lei 9.784/99, a qual imputa o dever à Administração Pública de emitir, em tempo razoável, decisão em processos administrativos de sua competência, após concluída a sua instrução.
Em linha similares, o STJ apreciar o REsp 1138206/RS, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”.
Dos elementos de convicção trazidos com a inicial, observa-se que a impetrante, diante da negatica administrativa de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, interpôs recurso administrativo ordinário em 27/05/2020 (id 2154561040), o qual teve o seu mérito apereciado em acordão proferido em 06/10/2023 (id 2154560885), por meio do qual o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS reconheceu o direito à implementação de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER.
Ocorre que não há notícias, até então, do cumprimento da ordem de implantação do benefício previdenciário em questão após o transcurso de período superior a 1 ano.
Neste cenário, e considerando os termos do acordo homologado junto ao RE 1171152 (Tema 1066), por meio do qual o INSS se compromete a ultimar no prazo máximo de 90 (noventa) dias todas as diligências necessárias a processar definitivamente os processos administrativos de sua competência, tenho por implementada a probabilidade do direito reportado na peça de ingresso.” Diante do todo exposto, o caso é de procedência para concessão da segurança pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, finalizando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que o impetrado cumpra com a obrigação de fazer consistente na implantação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de NB 631.589.378-7, com o pagamento das parcelas vencidas em sede administrativa.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da medida de tutela de urgência concedida nesta sentença.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Sem condenação em custas, tendo em vista que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita e a isenção do INSS (art. 4º, I, e II da Lei n.º 9.289/96).
Incabível a condenação em honorários, conforme o disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, ou ainda que não seja interposto recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes, exceto o MPF, tendo em vista a sua manifestação expressa nesses autos quanto à ausência de interesse do Parquet Federal em intervir no presente feito.
Registro digital.
Castanhal (PA), data da assinatura. assinado eletronicamente -
22/10/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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