TRF1 - 1071318-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071318-06.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA GRUPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILIPE AUGUSTO MICALOSKI KOWALSKI - PR118749 e PATRICIA SILVEIRA DA SILVA - RS115031 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA GRUPP em face de ato coator atribuído à DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, objetivando obter prestação jurisdicional para: "e) Por fim, a concessão em caráter definitivo a segurança pleiteada, reconhecendo a abusividade no ato praticado pela autoridade coatora, a Diretoria de Gestão de Pessoas, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para que seja anulada a decisão que indeferiu o auxílio-moradia à impetrante, representada pelos ofícios SEI nº 36713/2024/MGI e nº 121203/2024/MG, diante da ilegalidade cometida, visto que a impetrante cumpre todos os requisitos legais para concessão do referido auxílio, conforme supramencionado; f) O pagamento retroativo do auxílio-moradia, no valor de R$20.264,33 (vinte mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), pelo período de fev./2024 a ago./2024, conforme narrado acima, e planilha de débitos em anexo.”.
Alega ter sido nomeada para exercer o cargo de Coordenadora, na Coordenação do Gabinete da Secretaria-Executiva, do Ministério de Direitos Humanos e Cidadania.
Como estava grávida de 6 (seis) meses à época da nomeação, e por ter residência e domicílio em Curitiba/PR, solicitou a modalidade de teletrabalho por meio do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, conforme estabelece o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Porém, em 17 de maio de 2023 houve o nascimento da sua filha, Àiyé Cuesta Grupp, permanecendo em licença maternidade, com residência e domicílio em Curitiba/PR.
E após o fim da licença maternidade, em novembro de 2023, continuou no cargo de Coordenação do Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério de Direitos Humanos e Cidadania, ainda em regime de teletrabalho.
Já em 22 de dezembro de 2023, via Portaria nº 792, foi nomeada para o cargo de Assessora da Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Em seguida, após essa nomeação, contando com a possibilidade de auxílio-moradia, em 15 janeiro de 2024 decidiu mudar a sua residência e domicílio de Curitiba/PR para Brasília/DF, juntamente com a sua filha e seu companheiro, Petrus Cuesta, que, renunciou ao seu emprego formal em Curitiba/PR para residir em Brasília/DF.
Fez a solicitação nº 017012024 via SIGEPE para concessão de auxílio-moradia, direito conquistado em razão do serviço que seria prestado à administração pública, no entanto, a sua solicitação foi cancelada em 15 de fevereiro de 2024.
Recebeu a Nota Técnica nº 11495/2024/MGI, elaborada pela Chefe da Divisão da Central de Atendimento de Pessoal no Estado de São Paulo e da Coordenadora das Centrais de Atendimento Pessoal, comunicando a impossibilidade de concessão do auxílio-moradia, em razão do disposto no art. 3º, inciso VI, c/c o §§2º e 3º, da Instrução Normativa nº 57, de 10 de junho de 2021.
Encaminhou via Ofício nº 1410/2024/GAB.SE/SE/MDHC um pedido de reconsideração para a Diretora de Gestão de Pessoas, Lucíola Maurício de Arruda, agente coatora, porém, o pedido foi analisado pela Coordenadora das Centrais de Atendimento de Pessoal, que, baseada em nova nota técnica do Coordenador-Geral de Controle e Atendimento de Pessoal, manteve o indeferimento do auxílio por meio de novo Ofício SEI Nº 121203/2024/MGI, e com a mesma fundamentação anterior de não cumprimento do item VI, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 57/2021.
Sustentou que a não concessão do auxílio-moradia (mediante a expedição das Notas Técnicas nº 11495/2024/MGI e 31555/2024/MGI, e Ofícios nº 36713/2024/MGI e 121203/2024/MGI) configura conduta arbitrária e temerária imposta pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Requereu os benefícios de gratuidade da justiça.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2147241101).
Postergada a análise do pedido liminar para após a realização do contraditório (ID 2148419866).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 2151951460).
Indeferido o pedido liminar e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 2157066455).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 2158334620).
Juntada de ofício comunicando a negativa de provimento do Agravo de Instrumento n° 1042750-92.2024.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Coordenadoria da 1ª Turma (ID 2179806815). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) A controvérsia reside no direito da impetrante ao recebimento de auxílio-moradia em razão de sua nomeação para o cargo de Assessora da Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, código CCE 2.13.
Nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 57, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, o auxílio-moradia será concedido ao servidor deslocado do local de residência em razão de nomeação para cargo em comissão ou função comissionada, nos seguintes termos: Art. 3º O auxílio-moradia será concedido ao servidor que tenha se deslocado do local de residência ou de seu domicílio para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso do servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que se dará o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, incluída a hipótese de lote edificado; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia, ou qualquer outra verba de idêntica natureza; V - o local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes; VI - o servidor não tenha sido domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período; VII - o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo; e VIII - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
No caso dos autos, não obstante a impetrante não tenha residido no Distrito Federal nos últimos doze meses, conforme narra a inicial e nos termos das informações da autoridade coatora, houve anterior nomeação para cargo em comissão na mesma localidade, exercido em regime de teletrabalho.
E, essa circunstância, nos termos da Nota Técnica n. 388 do Ministério de Gestão e Inovação é impeditivo para o recebimento de auxílio-moradia por nomeação posterior para a mesma localidade. É o que se colhe das informações prestadas pela autoridade coatora: "10. É importante ressaltar que o pagamento de Auxílio Moradia a agente público em adesão voluntária ao programa de gestão em modalidade de teletrabalho integral e que por conveniência e oportunidade não se deslocam para residir no mesmo domicílio da unidade organizacional e que posteriormente quando nomeados/designados para cargo elegível à concessão do referido benefício resolvem enfim se deslocar residir no mesmo domicílio foi objeto de análise pela Consultoria Jurídica - CONJUR deste Ministério. 11.
A CONJUR/MGI, emitiu o Parecer nº 00388/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU (45446811), com o seguinte entendimento: (...) 37.
Ante o exposto, entendemos que: (...) e) se determinado servidor, em teletrabalho e sob regime de execução integral, for nomeado para cargo ou função comissionada não elegível ao auxílio-moradia, sendo, posteriormente, nomeado para cargo ou função de confiança elegível ao auxílio, na mesmo local do cargo ou função originário, não fará jus ao pagamento do auxílio.
Isso faz todo sentido, pois não é devido o pagamento de auxílio-moradia se não há mudança da localidade do órgão ou entidade onde o servidor passar a ocupar o cargo ou função elegível à concessão do auxílio;" Lado outro, a Nota Técnica SEI nº 32811/2024/MGI também se debruçou sobre o assunto: "54.
Diante da situação apresentada em vista das diversas consultas encaminhadas a este órgão central do Sipec sobre o tema, há duas situações a serem consideradas: a) servidor ou servidora nomeado ou nomeada para cargo ou função comissionada elegível à percepção do auxílio-moradia e que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, mas que não o requereu em função de não ter havido deslocamento para a localidade a que s e vincula esse cargo ou essa função, em decorrência da designação para a função ou o cargo comissionado, por lhe ter sido autorizada a adesão ao PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral; e b) servidor ou servidora inicialmente nomeado ou nomeada para cargo ou função comissionada não elegível para o auxílio moradia (Função Comissionada Executiva - FCE-10, por exemplo) vinculada a determinada localidade, que tenha sido autorizado(a) a aderir ao PGD na modalidade de teletrabalho sob regime de execução integral, permanecendo em sua residência, mas que, posteriormente, foi nomeado(a) para cargo ou função de confiança passível de recebimento do auxílio nessa mesma localidade e que, por esse motivo, se deslocou para o desempenho de suas funções. 55.
Em relação à situação constante da alínea " a" do item anterior, tem-se que, considerando que o servidor ou a servidora já foi investido(a) em cargo ou função comissionada elegível para a percepção do auxílio-moradia, esse(a) poderá requerê-lo quando houver o deslocamento para a localidade onde o cargo ou função esteja vinculado na estrutura do órgão ou entidade e, preenchido os demais requisitos previstos na legislação lhe ser deferido. 56.
Já no tocante à situação descrita na alínea "b", entende-se que o servidor ou servidora não faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, uma vez que sua investidura ocorreu inicialmente em cargo não elegível, em razão de o servidor ou a servidora já se encontrar vinculado(a) à localidade de destino, não tendo se deslocado em função de concessão da chefia imediata, ao deferir o PDG em regime de execução integral.
Ou seja, nessa situação o servidor ou a servidora já se encontrava vinculado(a) à localidade quando da investidura do primeiro cargo, tanto que, caso a administração necessitasse do comparecimento para o desempenho de alguma atividade, o ônus do deslocamento seria do servidor ou da servidora, à época.
Veja-se os arts. 11 e 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: Art. 11.
O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR. (...) Art. 26.
Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: (...) II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11 desta Instrução Normativa Conjunta;" Ademais, merece transcrição a conclusão constante das informações (p. 22 ID nº 2151951460): Considerando o previsto no artigo 3º da referida Instrução Normativa, sobre os requisitos para a concessão do auxílio-moradia, identifica-se que o servidor não cumpre o item VI, c/c com os §§ 2º e 3º, pois o servidor exerceu função anterior cuja lotação se deu no Distrito Federal, local ao qual se refere o atual pedido de auxílio-moradia.
Assim, a nomeação posterior para cargo na mesma localidade impede a concessão do referido benefício.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...)" Em reforço, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1042750-92.2024.4.01.0000 por não vislumbrar a probabilidade do direito (ID 2179806815): "(...) Ademais, a despeito das alegações de urgência trazidas pelo agravante, o fato é que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Ou seja, não se presta o agravo de instrumento a resolver definitivamente a questão meritória, que deverá ser apreciada no momento oportuno e na via processual adequada em cognição exauriente, devendo ser observado os princípios do duplo grau de jurisdição e de vedação à supressão de instância.
Ressalta-se, também, que não se admite em sede instrumental dilação probatória.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu na mesma linha do entendimento ora perfilhado, ao dispor que: “constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão.”.
Nessa lógica, a Primeira Turma possui o seguinte entendimento pacificado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se presta a via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem e para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 3.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu-se na mesma linha do entendimento ora perfilhado ao dispor o e.
Relator que: constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1015530-27.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 31/08/2022 pag.) Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC.
No caso, o agravante não delineou argumentos idôneos de modo a evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância.
Ademais, não se verifica, no caso, a presença do perigo de dano irreparável, uma vez que a servidora aufere a sua remuneração regularmente e a vantagem pretendida configuraria apenas um acréscimo remuneratório, de modo que o seu pagamento somente ao final, em caso de procedência do pedido, não resultaria em perigo de dano ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos, a concessão de antecipação de tutela ao presente recursal não se demonstra admissível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora e, ato contínuo, julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal. (...)" Assim, a segurança deve ser denegada.
III.
Dispositivo Ante o exposto, mantenho a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2024 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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