TRF1 - 1005302-03.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:01
Juntada de réplica
-
22/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 23:00
Juntada de contestação
-
29/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/06/2025 16:26
Decorrido prazo de ARTURIO NASCIMENTO ALCANTARA em 02/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:23
Decorrido prazo de LIRIAN MARIA OLIVEIRA ALCANTARA em 02/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1005302-03.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTURIO NASCIMENTO ALCANTARA, LIRIAN MARIA OLIVEIRA ALCANTARA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Tanto a parte autora como a parte ré se incluem nas previsões contidas no enunciado do art. 6º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Ao lado disto, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite a que se refere o caput do art. 3º da mesma lei e a matéria posta sob discussão não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo art. 3.º.
Posto este painel – e considerando que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/2001) —, nenhuma dúvida pode haver de que a demanda cuja propositura deu nascimento a este processo deve ser julgada por uma das Varas dos Juizados Especiais Federais.
Assim, declaro - de ofício, com base no art. 64, § 1º do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal - Vara e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Adjunto desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Altere-se a classe processual.
Redistribua-se.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Substituto -
21/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:45
Declarada incompetência
-
21/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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15/05/2025 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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