TRF1 - 1015629-04.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1015629-04.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM GABRIEL DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA em embargos de declaração 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra Sentença proferida (id. 2174846315) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que o Juízo Federal ao prolatar a Sentença não analisou completamente todos os pontos formulados na inicial, sendo omisso/contraditório no seu julgado.
Deixou de se observar que o soldo é irredutível e inerente ao posto do militar.
A UNIÃO, em réplica, aduz pela rejeição dos embargos aduzindo reexame da matéria vedado nesse momento processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC) O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995).
Quanto à admissibilidade, insta ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis contra decisões e sentenças, não sendo admitidos, em regra, contra despachos, visto que estes tem por função dar impulso ao processo.
Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Portanto, conheço dos embargos de declaração. 3.
Não há omissão/contradição no julgado.
Na verdade, o que pugna a parte autora com os embargos de declaração opostos é a revisão da Sentença proferida nos autos.
A decisão foi proferida com base no conteúdo probatório juntado aos autos.
Em regra, não cabe rediscussão da causa já decidida por Sentença em sede de embargos de declaração.
A jurisprudência pátria admite embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento, contudo, não é o caso dos autos.
Eventual impugnação da decisão proferida nos autos deve ser realizada por recurso inominado instrumento adequado e direcionado ao Juízo revisor, no caso, a Turma Recursal Pará/Amapá. 4.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. 5.
Desde já, abra-se prazo processual às partes para, caso queiram, apresentar recurso inominado.
Prazo: 10 dias. 6.
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se para contrarrazões em 10 (dez) dias, após, findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Pará/Amapá, tendo em vista o encerramento da lide neste 1º grau de jurisdição.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
16/08/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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