TRF1 - 1002691-15.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002691-15.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado visto que não se manifestou sobre a proposta de DIB feita pela autarquia na contestação.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que restou devidamente comprovado no laudo social o estado de miserabilidade da parte autora, sendo que a falta de atualização do Cadúnico não foi o motivo do indeferimento do benefício e sim a alegação de exercício de atividade remunerada pelo INSS (ID 1615420847, p. 51).
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte embargante vem a utilizá-los com o objetivo de viabilizar um indevido reexame da questão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Verifico que até o presente momento não houve a intimação da CEAB/INSS.
Assim, intime-se a CEAB/INSS para que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da sentença de id 2158148826.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/05/2023 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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