TRF1 - 1029635-61.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1029635-61.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HILDEBRANDO JOSE VALADARES DA SILVA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública formulado por HILDEBRANDO JOSÉ VALADARES DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
Alega a parte autora que a sentença proferida nos autos do processo 0027621-30.2002.4.01.3300 transitou em julgado, resultado em condenação a pagamento, pela ré, de valores pretéritos.
Para tanto, junta planilha de cálculo de id. 2184853846.
Ocorre que, após a vigência da Lei 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético.
Dessarte, o cumprimento de sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, tratando-se de nova fase processual, em que serão levados a efeito os autos executórios para satisfação do título, não demandando o ajuizamento de nova ação.
Neste sentido, ampla jurisprudência do e.
TRF1, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO.
LEI 11.232/2005.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SINCRETISMO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRF1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do juízo de primeira instância (Id 378171658 – fl. 208), que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que o requerimento de execução do título judicial transitado em julgado fosse protocolado em procedimento autônomo, apartado da ação de conhecimento. 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "A reforma processual oriunda da Lei nº 11.232/2005 teve por objetivo dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quanto à função executiva, pois o processo passou a ser sincrético, tendo em vista que os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento; isto é, o processo passou a ser um só, com fases cognitiva e de execução (cumprimento de sentença).
Daí porque houve a necessidade de alteração, entre outros dispositivos, dos arts. 162, 269 e 463 do CPC, visto que a sentença não mais "põe fim" ao processo, mas apenas a uma de suas fases. (...) 4.
A novel legislação apenas acrescentou mais um parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, pois não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou da fase processual).
Permaneceu, dessa forma, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual." ( REsp n. 1.281.978/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 20/5/2015). 3.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao se manifestar sobre o assunto, assim dispôs: "A Lei 11.232/2005 reformou aspectos da sistemática do CPC/73, possibilitando ao credor exigir o cumprimento da obrigação nos próprios autos, sem necessidade de instauração de uma demanda executória (sincretismo processual). 4.
De outro lado, o CPC/2015, vigente à época da prolação da decisão recorrida (27/05/2016), manteve a forma de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 513 e seguintes (cumprimento da sentença) 5.
A negativa do juiz de primeiro grau ao pedido de cumprimento de sentença, escorado na Lei 11.232/2005, compelindo os demandantes ao ajuizamento de nova ação de execução, não se harmoniza com os princípios da instrumentalidade do processo, celeridade processual, economia processual e efetividade do processo.
Precedente: AC 0016428-13.2005.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 28/11/2014 PAG 1088." (AG 0041476-91.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 19/10/2021 PAG.)" 4.
Assim, estando em desacordo com a Lei e com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF1, deve ser reformada a decisão agravada, para que o cumprimento de sentença apresentado pelo credor tenha curso nos mesmos autos do processo de conhecimento. 5.
Agravo de Instrumento da parte autora provido, para reformar a decisão agravada e determinar que o cumprimento de sentença apresentado pelo credor tenha curso nos mesmos autos da ação de conhecimento. (AG 1048424-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) No caso dos autos, ao invés do exequente atravessar simples requerimento nos autos originários, formulou nova demanda, contrariando o quanto estabelecido na legislação processual civil.
Conclui-se, portanto, que houve a inadequação da via eleita Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É ônus da parte autora peticionar nos autos originários objetivando iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
05/05/2025 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002780-24.2025.4.01.3307
Leondas Pinto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 13:47
Processo nº 1001083-41.2025.4.01.3315
Odelia Rosa de Alecrim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Ramos de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 12:28
Processo nº 1014614-23.2023.4.01.4300
Maria Isabel Vilanova dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Augusto Meira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 17:43
Processo nº 1046362-66.2024.4.01.4000
Maria do Socorro Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Fhabrycio da Cunha Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 16:05
Processo nº 1050381-14.2020.4.01.3400
Uniao Federal
Murilo Martins Belizario
Advogado: Jose Carlos Delgado Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2024 21:04