TRF1 - 1000476-92.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000476-92.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO BAPTISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - PA15597 POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SERGIO BAPTISTA DE OLIVEIRA, em desfavor da União Federal, do Estado do Pará e Município de Itaituba, pleiteando, em sede liminar, o fornecimento do fármaco PEMBROLIZUMABE 200 mg.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido sob o fundamento de que o autor não preencheu os parâmetros definidos no Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral - Tema 6 (id. 2174574458).
Houve pedido de reconsideração da decisão de id. 2174574458, que foi indeferido (id. 2180225072).
A União apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 210 salários mínimos (id. 2183645952).
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 2180225072, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 2184842857).
O Estado do Pará apresentou contestação alegando, em síntese, que autor não preencheu os requisitos do Tema nº 1234 do STF para a concessão do medicamento. (id. 2185590114).
O Município de Itaituba apresentou contestação alegando, em síntese, que não possui, em sua estrutura orçamentária e administrativa, meios para absorver tratamentos oncológicos de média e alta complexidade, especialmente com fármacos ainda não incorporados ao SUS para o tipo de câncer do autor (cólon ou reto metastático), como é o caso do Pembrolizumabe (id. 2186075175).
Foi juntada decisão proferida em sede de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de tutela recursal (id. 2186532214).
O autor requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234, com repercussão geral) (id. 2189044781).
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso (RE 1366243), julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1234), firmou entendimento relativo à competência dos entes federativos nas demandas de dispensa de medicamentos.
Os medicamentos incorporados à política pública do SUS possuem subdivisões, conforme estabelecem os PCDTs (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas).
Dentre elas destaca-se: Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF); Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), os quais subdividem-se em Grupo 1A, 1B, 2 e 3; e, Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF).
Com efeito, são de competência da Justiça Federal as ações em que se pleiteia medicamentos incorporados do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do grupo 1A, medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), bem como medicamentos para as populações indígenas.
Com relação ao fornecimento de medicamentos às populações indígenas, a responsabilidade é da União em quaisquer dos grupos 1A, 1B, 2 e 3, forte na Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, de modo que deve haver o deslocamento para a Justiça Federal.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, são considerados medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas) para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Relativamente às demandas de medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior a 210 salários mínimos, cabendo seu custeio integralmente à União.
Assim, a competência da Justiça Estadual se verifica, portanto, nos casos de medicamentos não incorporados cujo custo unitário seja inferior a 210 salários mínimos.
Igualmente, a competência da Justiça Federal se verifica nas ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, conforme decidido pela Suprema Corte na tese fixada no Tema nº 500 de Repercussão Geral.
No presente caso, o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA, contudo não é incorporado à política pública do SUS, consoante parecer técnico do NATJUS (ID de nº 2174026393).
Com isso, o valor para tratamento anual da parte autora atinge a soma de R$ 306.847,20, inferior ao limite de 210 salários mínimos (R$ 318.780,00), fixado no precedente do STF – tema 1234.
Portanto, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão da União do polo passivo, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Município de Itaituba-PA, que ostenta competência para o deslinde da causa, nos termos do Tema 1234 do STF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
29/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:08
Declarada incompetência
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29/05/2025 09:22
Juntada de manifestação
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28/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 14:02
Juntada de Ofício enviando informações
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:15
Juntada de contestação
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08/05/2025 17:17
Juntada de contestação
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05/05/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 08:52
Juntada de contestação
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03/04/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:38
Cancelada a conclusão
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31/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*01-72 (AUTOR)
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28/02/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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27/02/2025 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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