TRF1 - 1019440-69.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1019440-69.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO EDINALDO MARTEL TELES Advogado do(a) AUTOR: EDIANE DA SILVA BASTOS - AP4525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 2162126434), ficou constatado que a parte autora é portadora de lombalgia (CID 54.4) e transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CIDM51.1), que teve início há 5 anos, e de caráter permanente, o que causa limitações de ordem física.
Conquanto a perícia médica tenha atestado que a autora é portadora de incapacidade parcial e definitiva e, não de deficiência, entendo que tal conclusão deva ser flexibilizada.
Isso porque, embora, a lei não utilize mais o critério "incapacidade" para conceituar a deficiência, o conceito novo (impedimento de longo prazo) é mais amplo que o conceito de incapacidade laborativa, pois, se "deficiência" é um conceito maior que "incapacidade" e está protegido pela lei, mais motivo há para proteger também os casos de incapacidade, o que inclui as hipóteses de incapacidade parcial e definitiva, quando presente a vulnerabilidade social do requerente (miserabilidade).
Desse modo, o impedimento que o autor possui constitui deficiência, ou seja, impedimento de longo prazo, o qual é óbice a sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bastando para isso observar que nascida em 27/11/1961 conta atualmente com mais de 60 anos de idade e, possui baixo grau de instrução (8º ano do fundamental).
Portanto, presente o requisito da deficiência. 2.2.
Do requisito socioeconômico: a perícia socioeconômica (id. 2176869630) foi favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social, enquadrando-se nos critérios exigidos para contemplação do benefício, conclusão obtida por meio de visita ao seu local de moradia, uma vez que a unidade familiar é composta somente pelo autor, o qual sobrevive da ajuda de terceiros, pois não tem renda alguma.
Além disso, o levantamento fotográfico bem demonstra a sua condição de miserabilidade.
Assim, conclui-se tratar-se de pessoa com impedimento de longo prazo, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir uma mínima dignidade. 2.3.
Da DIB No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo em 17/5/2024 (NB 715.116.542-1 - id. 2151971317, fls. 30), visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: b) Condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 17/5/2024 (data do requerimento administrativo - NB 715.116.542-1) e com DIP na data da presente sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. c) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá; e) Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. h) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. i) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. j) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. l) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. m) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
08/10/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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