TRF1 - 1103792-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:23
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 16:09
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1103792-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEITON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON ALVES DA SILVA - DF72687 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I CLEITON ALVES DA SILVA ajuizou ação de procedimento dos juizados especiais federais contra a CEF objetivando “(...) deferir a tutela antecipada requerida, para que seja o nome do Requerente retirado do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa” (sic ID 2163827624 - pág. 12).
Narra, em síntese, que: i) adquiriu em 2021 empréstimo bancário no valor de R$ 4.300,00 a ser pago em 42 parcelas de R$ 243,09; ii) em agosto, devido a problemas financeiros, deixou de disponibilizar em sua conta bancária o valor destinado ao débito automático da parcela; iii) em 26/11/2024, o Requerente efetuou um acordo de todo saldo remanescente de R$ 3.519,03 em 14 parcelas 255,76 efetuando o pagamento da 1ª parcela em 26/11/2024 no valor de R$ 351,90 com as devidas correções com juros e multas até então em aberto; iv) em que pese o pagamento efetuado, no dia 26/11/2024, ou seja, 20 dias depois de quitado o débito em atraso com novo parcelamento, a ré mantém indevidamente o autor nos cadastros de restrição de crédito.
Trouxe procuração e documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 7.000,00.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 2164190430).
A autora junta termo de acordo entre as partes e requer a sua homologação (ID 2168245825 e ID 2169562113).
Manifestação da CEF (ID 2171084638). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão A observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, foi respeitada, uma vez que o inciso I do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as sentenças “homologatórias de acordo”, como é o presente caso.
Do acordo Os documentos juntados provam a realização de acordo entre as partes, o que impõe a homologação da “transação”, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
III Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
26/05/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:36
Homologada a Transação
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14/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:56
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 10:10
Juntada de manifestação
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25/01/2025 14:38
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/12/2024 19:35
Juntada de manifestação
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18/12/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
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16/12/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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