TRF1 - 1004851-78.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:18
Juntada de ciência
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10/07/2025 03:47
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 15:22
Expedição de Documento RPV.
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09/06/2025 11:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:52
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1004851-78.2025.4.01.3701 [Rural] AUTOR: PAULENE DE MORAES ESPINDOLA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO DOS SANTOS - MA20327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Verifico que as partes encontraram uma solução consensual para o litígio, razão pela qual HOMOLOGO o acordo e ponho fim à lide com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ao INSS para IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se RPV, se for o caso e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência.
Imperatriz/MA.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
27/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a PAULENE DE MORAES ESPINDOLA - CPF: *32.***.*04-95 (AUTOR)
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27/05/2025 15:08
Homologada a Transação
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26/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:11
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:25
Juntada de contestação
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27/04/2025 23:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2025 23:21
Juntada de Certidão
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27/04/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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23/04/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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