TRF1 - 1058787-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1058787-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE MARTINS VASCONCELLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE ALMEIDA VITORIA - DF74803 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I André Martins Vasconcellos ajuizou ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais (Leis 9.099/95 e 10.259/01) contra a União com pedido para que se determine o pagamento do auxílio-fardamento a que faz jus em razão de sua promoção a coronel, no montante de R$ 11.250,00.
Trouxe os documentos de fls. 15/22 da rolagem única – r.u.
Citada, a União reconheceu o pedido autoral (id. 2145148673, de 27/08/24, fl. 26 da r.u.).
Determinada a regularização da representação processual da parte autora (id. 2170459826, de 07/02/25, fl. 27 da r.u.), o que foi atendido (id. 2171068184, de 10/02/25, fl. 30 da r.u.). É o breve relatório.
Decido.
II Do reconhecimento do pedido O reconhecimento do pedido consiste na concordância do réu com fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo demandante, bem quanto em relação aos pedidos elaborados na petição inicial. “No reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concordar com a pretensão do autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código De Processo Civil Comentado.
Salvador (BA): JusPODIVIM, 2016, p. 802).
No caso, a União deixou de contestar a ação e reconheceu expressamente o pedido do autor de diferenças de auxílio-fardamento (id. 2145148673, de 27/08/24, fl. 26 da r.u.).
Assim, incide na espécie o art. 487, inciso III, letra “a” do CPC, que estabelece que haja resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
III Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “a”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
01/08/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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