TRF1 - 1023256-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023256-66.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARGARIDA RIBEIRO CASTELO BRANCO e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para decidir acerca da habilitação dos herdeiros do servidor falecido Paulo Lima Ribeiro.
Quanto à habilitação por parte de herdeiros de autores falecidos, este Juízo da execução adota os seguintes critérios: I.
Havendo bens a inventariar, poderá ser observado o procedimento: 1) Judicial - com a abertura de processo judicial de inventário e requerida a transferência de valores eventualmente reconhecidos nos presentes autos; 1.1.
Se houver processo judicial de inventário em curso, deve ser informado ao juízo competente os valores depositados em decorrência de requisição de pagamento (RPV ou Precatório) eventualmente expedidas, que serão transferidos por determinação do juízo do inventário; 1.2.
Se o processo judicial de inventário estiver com sentença de mérito transitada em julgado, deve ser apresentado o formal de partilha, que orientará a divisão proporcional de seus quinhões; 1.3.
Se o processo judicial de inventário estiver encerrado sem formal de partilha, poderá ser realizada a sobrepartilha por escritura pública, observada a orientação consignada para o inventário extrajudicial, atendidos os requisitos dos arts. 610, CPC e 2.015, do CC. 2) Extrajudicial - com a lavratura de escritura pública de inventário e partilha amigável junto ao Cartório competente, que informará a divisão dos bens e valores entre os sucessores, com os respectivos quinhões, partilha que será observada na proporção ali determinada pelo juízo da execução.
II.
Não havendo bens a inventariar, juntar aos autos a escritura pública de inventário negativo.
Assim, considerando os critérios acima referenciados, deverá a parte exequente juntar aos autos a documentação necessária para a habilitação dos herdeiros de Paulo Lima Ribeiro.
Cumprida a determinação supra, vistas à União, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca da habilitação e da impugnação da executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
22/03/2023 00:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 00:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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