TRF1 - 1001893-43.2025.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA.
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27/08/2025 06:44
Juntada de Cálculos judiciais
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26/08/2025 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/08/2025 16:05
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 05:05
Decorrido prazo de CLEBSON REIS DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CLEBSON REIS DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:46
Publicado Sentença Tipo B em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 16:36
Homologada a Transação
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17/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:06
Juntada de manifestação
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08/07/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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30/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/06/2025 13:26
Juntada de laudo pericial
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CLEBSON REIS DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLEBSON REIS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1001893-43.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, e em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio o médico Psiquiatra Dr.
EMILIO ELDER TENORIO DE ARAUJO para atuar no presente feito, como perito do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 26/06/2025, às 08:00 horas (ordem de chegada), na Sede da Justiça Federal em Paulo Afonso/BA (Rua da Gangorra, 148, bairro Alves de Souza).
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Paulo Afonso, BA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef). -
26/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 16:41
Juntada de documentos diversos
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15/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:15
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:15
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:15
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:14
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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12/03/2025 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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