TRF1 - 1009368-75.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:05
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:49
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009368-75.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON FRANCISCO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DE OLIVEIRA SOUZA - BA54909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por EDSON FRANCISCO LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria rural.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, referente a trabalhadora rural (segurado especial), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, inclusive o empregado rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 60 anos de idade na DER.
O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91.
Contudo, vejo que a decisão do INSS não foi acertada.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1o da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Em audiência realizada (ID. 2180790583), o autor afirmou que mora no povoado Costa, município de Novo Horizonte.
Que trabalhou para o município de Novo Horizonte por seis anos, porém sua função consistia em somente ligar e desligar o motor de abastecimento de água do povoado, função que exerceu até 2006.
Afirmou, ainda que não trabalhou no período de 2005 a 2010.
A prova testemunhal corroborou com as alegações da parte autora.
No caso vertente, em que pese, a prova oral produzida, o autor possui vínculos urbanos durante o período de carência (ID. *16.***.*66-07), o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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09/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 10:35
Juntada de Ata de audiência
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04/04/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 11:22
Juntada de réplica
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28/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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17/12/2024 03:21
Juntada de contestação
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22/11/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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11/11/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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