TRF1 - 1001910-50.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:50
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 08:21
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:03
Juntada de Ofício
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001910-50.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FABIANA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO5109 e GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO6825 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A parte Executada apresentou comprovante de depósito do valor da condenação.
A parte Exequente requereu a transferência dos valores depositados sem fazer ressalvas quanto ao valor depositado pela parte Executada. É o relatório.
Decido.
Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Libere-se à Exequente os depósitos efetuado pela Caixa Econômica Federal, nos presentes autos.
Para tanto, oficie-se ao banco depositário para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para a conta bancária indicada pela parte autora: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1825, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000778622019-5, em nome de ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB/RO 5109 - CPF *57.***.*95-06, devendo a conta judicial restar zerada.
Ainda, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de quinze dias, comprove o ressarcimento dos honorários periciais (R$ 370,00).
Comprovado o ressarcimento dos honorários periciais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta todo o saldo do depósito em GRU-Judicial, devendo restar zerada a conta, obedecendo as seguintes diretrizes: Unidade Gestora – 090025; Gestão – 00001 Tesouro Nacional; Nome da Unidade – Justiça Federal de Primeiro Grau – RO; Código de Recolhimento 18862-0 – STN – Ressarcimento de Honorários Técnicos Periciais; com número destes autos, Nome do contribuinte – CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04. (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se ao arquivo com baixa na distribuição.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL VILHENA, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:13
Juntada de manifestação
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21/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:02
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 21:14
Juntada de manifestação
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15/04/2025 19:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:02
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA BARBOSA DA SILVA - CPF: *64.***.*67-68 (AUTOR)
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14/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:19
Juntada de informação
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30/01/2025 17:23
Juntada de manifestação
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:50
Juntada de documentos diversos
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02/12/2024 13:00
Perícia agendada
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30/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:15
Juntada de manifestação
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12/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:17
Juntada de contestação
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15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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13/08/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 23:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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