TRF1 - 1001946-92.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 16:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MARTINS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001946-92.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROBSON PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMILSON FERNANDES DA SILVA - RO5109 e GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA - RO6825 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A parte Executada apresentou comprovante de depósito do valor da condenação.
A parte Exequente requereu a transferência dos valores depositados sem fazer ressalvas quanto ao valor depositado pela parte Executada. É o relatório.
Decido.
Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Libere-se à Exequente os depósitos efetuado pela Caixa Econômica Federal, nos presentes autos.
Para tanto, oficie-se ao banco depositário para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para a conta bancária indicada pela parte autora: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1825, OPERAÇÃO: 1288, CONTA POUPANÇA: 000778622019-5, em nome de ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB/RO 5109 - CPF *57.***.*95-06, devendo a conta judicial restar zerada.
Ainda, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de quinze dias, comprove o ressarcimento dos honorários periciais (R$ 370,00).
Comprovado o ressarcimento dos honorários periciais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta todo o saldo do depósito em GRU-Judicial, devendo restar zerada a conta, obedecendo as seguintes diretrizes: Unidade Gestora – 090025; Gestão – 00001 Tesouro Nacional; Nome da Unidade – Justiça Federal de Primeiro Grau – RO; Código de Recolhimento 18862-0 – STN – Ressarcimento de Honorários Técnicos Periciais; com número destes autos, Nome do contribuinte – CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04. (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, remetam-se ao arquivo com baixa na distribuição.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL VILHENA, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 13:44
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MARTINS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/04/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON PEREIRA MARTINS - CPF: *25.***.*39-90 (AUTOR)
-
09/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:29
Juntada de informação
-
04/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 22:04
Juntada de laudo pericial
-
08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:12
Perícia agendada
-
31/01/2025 14:44
Expedição de Intimação.
-
30/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
-
19/08/2024 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2024 11:29
Juntada de emenda à inicial
-
15/08/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001920-94.2024.4.01.4103
Antonio Alves Balbino Neto
Caixa Economica Federal
Advogado: Gustavo Jose Seibert Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 04:38
Processo nº 1010443-52.2024.4.01.3309
Jose Manoel dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Andre Beschizza Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 16:19
Processo nº 1010443-52.2024.4.01.3309
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Jose Manoel dos Santos
Advogado: Andre Beschizza Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2025 15:19
Processo nº 1040736-57.2023.4.01.3400
Valdir Antonio Reinert
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Reinert
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 11:33
Processo nº 1002741-12.2025.4.01.3312
Rosilda dos Santos Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Souza Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 16:58