TRF1 - 1014590-91.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Passivo
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014590-91.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016667-47.2021.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSÉ LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014590-91.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA ALE LOPES, JOSE LOPES JUNIOR, JOSÉ LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LOPES, JOSÉ LOPES JÚNIOR e ALESSANDRA ALE LOPES contra decisão que concedeu tutela de urgência requerida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), determinando a indisponibilidade de bens e a aplicação de outras medidas restritivas no âmbito da Ação Civil Pública.
Aduzem os agravantes, em síntese, que a decisão é desproporcional e foi tomada com base em autos de infração nulos, pois teria havido equívoco na identificação da propriedade e dos responsáveis pelo desmatamento.
Sustentam que a legitimidade para figurar no polo passivo de ação civil pública com o fito de obter a responsabilização por danos ao meio ambiente é sempre do suposto poluidor, conforme positivado no art. 14, §1º da Lei n. 6.938/81.
Alegam, ainda, que não são os proprietários da área onde ocorrem os danos ambientais mencionados pelo IBAMA e que os supostos danos foram causados por invasores.
Argumentam, por fim, que as medidas restritivas impostas comprometem suas atividades econômicas e são desnecessárias diante da inexistência de provas robustas de sua responsabilidade.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, decisão contra a qual a agravante Alessandra Ale Lopes interpôs agravo interno.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014590-91.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA ALE LOPES, JOSE LOPES JUNIOR, JOSÉ LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Conforme relatado, os agravantes alegam que não são os responsáveis pelos danos ambientais apontados, sustentando nulidade dos autos de infração por erro na identificação da propriedade e dos responsáveis, ausência de nexo causal e inexistência de provas robustas de sua autoria ou participação.
No entanto, a decisão recorrida está amparada em documentação robusta e consistente produzida no âmbito do processo administrativo ambiental, especialmente relatórios de fiscalização, mapas georreferenciados, imagens de satélite e depoimentos colhidos in loco.
Tais elementos demonstram a ocorrência de desmatamento significativo, uso irregular do solo e descumprimento de embargos anteriormente impostos, o que confere respaldo à imposição das medidas cautelares em questão.
Examinando os autos, verifica-se que os fundamentos que embasaram o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, permanecem íntegros.
A esse respeito, confira-se: [...] Com efeito, busca-se, por meio da ação civil pública proposta na origem, a responsabilização dos agravantes por danos ambientais causados na Floresta Amazônica, resultando em medidas como a indisponibilidade de bens e a suspensão de incentivos fiscais e financeiros.
Cumpre registrar que a decisão agravada está fundamentada em elementos robustos, como relatórios de fiscalização do IBAMA, laudos fotográficos e análise da cobertura vegetal, que indicam de maneira clara a ocorrência de desmatamento ilegal e a manutenção de atividades em áreas embargadas.
Nesse sentido, vejamos: [...] Consoante o auto de infração ambiental nº 9091206-E (ID 636606460 – pág.1), que deu origem ao processo administrativo nº 02005.000346/2017-40, em 17.02.2017, José Lopes foi autuado por “Destruir 60,7140 há de floresta nativa na região amazônica consumada mediante uso de fogo sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente no polígono 104, coordenada geográfica S 09 25' 31,93 W 67 1L' 17,65" e 5 09 25' 35,4 W 67 10' 52,7'' ID 2016AWSW25204, conforme mapa com análise temporal de imagem anexo.” No mesmo dia foi lavrado o Termo de Embargo nº 620645-E (ID 636606460 – pág. 2).
Consoante relatório de fiscalização do IBAMA (ID 636606460 - págs. 6/8), a vistoria foi realizada da seguinte forma: “Com auxílio do GPS modelo Etrex 30 de marca Garmin, e as coordenadas de referências inserida no mesmo, a equipe localizou a área do Polígono denominado de ID 2016AWS025204, onde constatou o desmatamento, queima e plantio de capim em 60,7140ha, realizada no ano de 2016.
Ao colhermos informações junto a pessoas que moram nas proximidades da área desmaiada, bem como por pessoas que transitavam no Ramal da Garrafa, informaram que essas terras pertencem ao senhor José Lopes, e que recentemente houve reintegração de posse contra pessoas que invadiram a área.
Identificado o autor da propriedade responsável pelo dano ambiental e de posse dos dados pessoais pesquisado no SERPRO, foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Embargo, por desmatamento e queima sem autorização do órgão ambiental, e encaminhado por AR para o endereço do escritório da Fazenda Alessandra pertencente ao Sr.
José Lopes, sito a Avenida Mário Diogo de Melo n. 30 Plató do Piquiá/Boca do Acre.
A equipe foi até o escritório supra mais a funcionária responsável na ausência do gerente informou que o Sr.
José Lopes reside em Manaus mais não soube informar o endereço.” A equipe constatou que o dano ambiental é passível de recuperação.
Relatório fotográfico mostra a destruição da área (ID 636606460 – pág. 9).
No Demonstrativo de Alteração da Cobertura Vegetal e na Carta Imagem com Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal se pode ver a evolução do dano (ID 636606460 – pág. 10). [...] No Demonstrativo de Alteração da Cobertura Vegetal e na Carta Imagem com Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal se pode ver a evolução do dano (ID 636606463 – pág. 9).
No mapa de situação atual da área embargada (ID 636606463 – pág. 68), observa-se que, no dia 09.07.2019 (data da imagem), a área ocupava 19 hectares de vegetação secundária e 59 hectares de uso alternativo do solo.
No referido mapa, no dia 30.04.2019, que mostra a imagem de satélite da data mais próxima disponível da data de autuação, verifica-se que a parte da área estava desmatada. [...] Desse modo, a tese central dos agravantes, que se baseia na nulidade das autuações e na ausência de responsabilidade solidária dos recorrentes, não encontra suporte nos autos, pois a responsabilidade ambiental civil é objetiva e solidária, conforme a teoria do risco integral amplamente adotada na jurisprudência nacional.
Além disso, o descumprimento dos embargos administrativos reforça a necessidade de manter as medidas cautelares deferidas, garantindo a preservação do meio ambiente e a recuperação das áreas degradadas.
O deferimento da tutela provisória para a indisponibilidade de bens e a suspensão de incentivos creditícios visa garantir a efetividade da futura execução de uma eventual sentença condenatória, bem como prevenir a continuidade do dano ambiental.
Não se pode olvidar, ainda, a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos do Poder Público, especialmente no contexto ambiental.
Tal presunção possui caráter reforçado em situações de defesa do meio ambiente, nas quais prevalecem os princípios de prevenção e de precaução, conforme estipulado na legislação ambiental e sedimentado pela jurisprudência.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o direito aplicável à espécie e com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria controvertida. [...] Nesse sentido, não se vislumbra elemento novo ou argumento suficiente a infirmar as razões anteriormente expostas, razão pela qual o entendimento adotado na decisão monocrática merece ser mantido.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014590-91.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA ALE LOPES, JOSE LOPES JUNIOR, JOSÉ LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo IBAMA.
A decisão agravada determinou a indisponibilidade de bens e a aplicação de medidas restritivas relacionadas a danos ambientais na região amazônica. 2.
Os agravantes alegam nulidade dos autos de infração por erro na identificação da propriedade e dos responsáveis, ausência de nexo causal e inexistência de provas robustas.
Sustentam que os danos teriam sido causados por terceiros e que as medidas impostas comprometem atividades econômicas lícitas. 3.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, decisão contra a qual foi interposto agravo interno.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir a adequação da concessão de tutela de urgência determinando medidas restritivas, especialmente a indisponibilidade de bens, para garantir a reparação de danos ambientais na Amazônia, à luz da responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada baseou-se em documentação consistente produzida em processo administrativo ambiental, incluindo relatórios de fiscalização, imagens de satélite, laudos fotográficos e mapas georreferenciados, que evidenciam desmatamento ilegal, uso irregular do solo e descumprimento de embargos. 6.
O auto de infração ambiental e os demais documentos identificam José Lopes como responsável pelo imóvel onde ocorreu o dano ambiental, conforme informações de moradores locais e análise técnica do IBAMA.
O vínculo dos demais agravantes com a propriedade foi considerado na análise do conjunto probatório. 7.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade civil ambiental como objetiva e solidária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 8.
A tutela provisória deferida objetiva assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória e evitar a continuidade do dano, sendo medida proporcional e fundamentada. 9.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente em matéria ambiental, reforça a adequação da decisão agravada, que atende aos princípios da prevenção e da precaução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. 2.
A tutela de urgência em ações civis públicas ambientais pode incluir medidas restritivas como a indisponibilidade de bens, quando presentes indícios robustos de autoria e materialidade. 3.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos reforça a validade das medidas cautelares deferidas com base em laudos e relatórios técnicos".
Legislação relevante citada: Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; CPC, art. 300.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
14/05/2023 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/04/2023 16:06
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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19/04/2023 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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