TRF1 - 1092350-04.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 01:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/08/2025 01:29
Juntada de inss - demanda concluída
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26/07/2025 11:18
Juntada de manifestação
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02/07/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 14:45, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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02/07/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 12:48
Homologada a Transação
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02/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:03
Juntada de Ata de audiência
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30/06/2025 06:43
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:34
Juntada de manifestação
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29/05/2025 08:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/05/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:45, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1092350-04.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA GUILLERMINA MAIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL CARLOS SANTOS DE ALBUQUERQUE - DF62673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em consulta aos autos, verifico que a sentença proferida pela Vara de Família fundamentou-se em fotografias de eventos e reuniões sociais, bem como na juntada de depoimentos dos filhos do falecido e de declarações prestadas por vizinhos e amigos.
Ressalte-se que a união estável reconhecida pela Justiça Estadual não possui eficácia plena perante o INSS, uma vez que a Autarquia Previdenciária não integrou aquela relação processual.
Dessa forma, reputo necessária a comprovação da união estável na presente demanda, como se casados fossem desde data anterior ao casamento civil celebrado em 2019, sobretudo pelo fato de o único documento juntado para demonstrar a alegada união desde 2015 ser a sentença homologatória do acordo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos comprobatórios da união estável desde junho de 2015, tais como: a) comprovante de endereço em comum; b) declaração de imposto de renda constando o(a) autor(a) como dependente, se for o caso; c) inclusão em plano de saúde como dependente; d) conta bancária conjunta; e) demais documentos formais hábeis à comprovação da união estável, nos termos do art. 8º da Portaria n. 991/2022, cujo rol é exemplificativo.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na modalidade presencial, para o dia 30/06/2025, às 14h45min, na sala de audiências da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (1º andar).
Intimem-se as partes, advertindo-se à parte autora que a ausência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e que deverá comparecer à audiência com até 3 (três) testemunhas.
Deverá o advogado comunicar nestes autos os nomes das testemunhas e CPF.
Caso a parte autora tenha interesse na realização de audiência por teleconferência, deverá manifestar, por petição nos autos, a opção pelo “Juízo 100% digital”, o que fica desde logo deferido caso haja opção, na forma da Resolução Presi 24/2021: Art. 2º O “Juízo 100% Digital” é a forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100 % Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição do processo, podendo a parte demandada se opor a essa opção na sua primeira manifestação no processo. (...) § 8º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100 % digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução.
Nesse último caso, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em ambiente reservado (sala ou escritório) disponibilizado pelo patrono, com acesso à internet, por meio de dispositivo com captação de áudio e vídeo.
Além disso, feita essa opção, o ingresso na sala de audiência virtual deverá ser feito pelo link segue abaixo, o qual servirá de acesso para todos os participantes e dispensará o envio de e–mails caso optem por audiência na modalidade por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ5ZDdjM2UtMzgxMy00NTZiLWJiZTQtMjYwNTUwZGQxNjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22ca4086d2-e585-488e-9423-0ee15fa05ddc%22%7d Aos Advogados e às Advogadas, de ordem, pede-se observância aos termos da Resolução CNJ n. 465/2022, que instrui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, bem como recomenda a "utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca" e, ainda, que "todos participem da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado" (art. 3º, incisos II e III, da referida Resolução).
Além disso, ressalta-se que "a recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial" (art. 3º, § 1º, da referida Resolução).
Intimem-se.
Viabilize-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
21/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2025 16:26
Juntada de manifestação
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23/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 17:42
Cancelada a conclusão
-
01/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/05/2024 11:36
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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10/05/2024 11:36
Juntada de Ata de audiência
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24/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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12/04/2024 16:23
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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12/04/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:55
Juntada de réplica
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23/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:04
Juntada de contestação
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25/09/2023 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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21/09/2023 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/09/2023 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/09/2023 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/09/2023 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/09/2023 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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