TRF1 - 0007108-41.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT Cuiabá - MT, data da assinatura eletrônica.
Senhor Presidente, Suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal, para que seja determinado por essa Corte a que órgão jurisdicional cabe o processamento e julgamento da Execução Fiscal nº 0007108-41.2017.4.01.4100, proposto por IBAMA contra CEREJEIRA TRANSPORTES LTDA - EPP, cuja competência foi declinada para esta 4ª Vara Especializada em Execuções Fiscais, pelo Juízo Federal da 5ª Vara/SJRO e tendo este como suscitado.
Respeitosamente, assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal da 4ª Vara/MT Excelentíssimo Senhor DOUTOR JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Brasília/DF -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0007108-41.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CEREJEIRA TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Revogo os efeitos da decisão (ID 1806178672).
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes nominadas.
Inicialmente a execução foi ajuizada na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia e remetida para esta Seção Judiciária.
Com a devida vênia à decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara SJRO, é certo que a competência para processar e julgar a ação executiva não pode ser declinada ex officio quando for relativa, salvo quando se tratar de nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão (art. 63, §3º do CPC), o que não é o caso.
Assim, é incabível o declínio, porque somente o devedor poderia arguir a sobredita incompetência (art. 64 e 65 do CPC).
Conclui-se, portanto, ser este Juízo incompetente para conhecer e julgar este feito.
Trago súmulas e acórdãos nesse sentido: Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Súmula nº 58 do STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex offício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor - acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2.
Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.
Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009. 3.
Recurso especial provido.(RESP - RECURSO ESPECIAL – 1206499 - Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA: 05/11/2010 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO. (...) 2.
Se o ente público optou pela propositura da execução fiscal na Justiça Federal do Ceará - Vara de Fortaleza, fora do domicílio da parte executada (Aquiraz/CE), apenas essa poderia invocar a incompetência do Juízo, não sendo dado a esse o reconhecimento de ofício da incompetência, por estar diante de hipótese de competência jurisdicional relativa. 3.
Precedente da Primeira Seção do STJ: "1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: 'A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.' (...) 4.
Pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal suscitado.(CC - Conflito de Competencia – 2156 - Relator(a) Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva - Órgão julgador Pleno Fonte DJE - Data: 22/06/2011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ. 1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, caracterizando, assim, em regra, a competência como territorial, ainda que o âmbito da jurisdição de cada seção ou subseção judiciária seja determinado por ato normativo deste Tribunal Regional Federal. 2.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33 do STJ.
Dessa forma, a declinação de competência, quando fundada em critérios relativos (a exemplo da incompetência territorial), só pode ser conhecida mediante provocação, seja mediante exceção de incompetência (sob a égide do CPC/73), seja mediante preliminar em contestação (CPC/15, art. 64). 3.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12.03.2018 perante a 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará e, considerando que a parte executada reside em Santarém/PA, o Juízo a quo declinou da competência para uma das Varas da Subseção Judiciária de Santarém/PA. 4.
Nesse contexto, ajuizada a ação pelo exequente na Seção Judiciária do Pará, seu deslocamento dependeria, portanto, da necessária manifestação da parte, no momento oportuno, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo de instrumento provido.(AG 1023411-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/03/2021 PAG ) Dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXPEÇA-SE ofício ao TRF1, acompanhado desta decisão, da petição inicial e da decisão do Juiz Suscitado.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0007108-41.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: CEREJEIRA TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO - SETEXE/5ª VARA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA Trata-se de execução fiscal, em que o endereço atual ou remanescente da parte executada constante nos autos é o seguinte: NOME: GALDINO NELSON GARCIA CPF/CNPJ: *51.***.*91-72 ENDEREÇO: AVENIDA JOSE TORQUATO DA SILVA 523 JARDIM VITORIA - CUIABA/MT CEP: 78058000 Feita a síntese essencial, passo a decidir.
O caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Logo, no caso concreto, o domicílio atual ou remanescente de fato ou hipoteticamente viável diz respeito ao que se situa no município de Cuiabá/ MT.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para o município de Cuiabá/ MT como residência, domicílio ou local em que possa ser encontrada a parte executada, se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada.
Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
07/10/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
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26/03/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/03/2022 23:59.
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05/03/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2021 15:03
Juntada de diligência
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22/11/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 00:27
Decorrido prazo de CEREJEIRA TRANSPORTES LTDA - EPP em 26/05/2021 23:59.
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12/04/2021 00:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0007108-41.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CEREJEIRA TRANSPORTES LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CEREJEIRA TRANSPORTES LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 8 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/03/2020 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/03/2020 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2020 09:48
Conclusos para despacho
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09/07/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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09/07/2019 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2019 16:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/06/2019 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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10/06/2019 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2019 09:48
Conclusos para despacho
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07/08/2018 13:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - 67/2017
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17/07/2018 14:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 67/2017
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12/03/2018 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2018 18:02
Conclusos para despacho
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08/08/2017 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2017 09:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/08/2017 09:30
INICIAL AUTUADA
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26/07/2017 13:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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