TRF1 - 1077787-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1077787-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE NEVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANGEL BORGES DE LIMA - DF61981 e LEYDIANE BARRETO ALCANTARA - DF64399 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Aline Neves dos Santos contra o INSS, visando o pagamento de valores retroativos do benefício de auxílio-doença, referente ao período de 06/2016 a 06/2020, no valor de R$ 54.452,00, acrescido de juros e correção monetária.
A autora sustenta que, embora tenha obtido decisão favorável em recurso administrativo em junho de 2020, os valores retroativos não foram quitados integralmente, restando pendente o pagamento após maio de 2016.
O INSS contestou a ação, arguindo preliminarmente o descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 14.331/22, bem como a ausência de pedido de prorrogação do benefício, apontando a inexistência de interesse processual nos termos do Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando ausência de requisitos legais para concessão do benefício.
Sobreveio decisão convertendo o feito em diligência, determinando a realização de perícia médica judicial para apurar a existência de incapacidade no período de 06/2016 a 06/2020.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão, afirmando que a Junta de Recursos já reconheceu a incapacidade e que há laudos periciais em outro processo atestando a condição incapacitante, pleiteando o acolhimento dos embargos ou a devida fundamentação caso rejeitados. É o relatório.
Preliminarmente, afasto o cabimento dos embargos de declaração interpostos contra o despacho anterior, pois referido ato processual não apresenta conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Igualmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS quanto à ausência do interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício, tendo em vista que, no caso concreto, não havia possibilidade de a parte autora formular o referido pedido, pois o benefício foi indeferido pela falta de qualidade de segurada/carência.
Nada obstante, entendo oportuno revogar o despacho que determinava a realização de nova perícia médica judicial e prosseguir diretamente ao julgamento do mérito, diante dos elementos já reunidos.
No mérito, verifico que o recurso administrativo interposto perante a 5ª Junta de Recursos da Previdência Social foi provido para reconhecer a qualidade de segurada da parte autora, bem como a ausência de carência quanto à doença incapacitante informada.
Todavia, não consta nos autos a fixação precisa da data de início (DIB) nem da data de cessação (DCB) do benefício reconhecido administrativamente, o que impossibilita a delimitação objetiva do período efetivo de cobertura previdenciária deferida pelo órgão recursal.
De outra parte, não há base legal que assegure o pagamento do auxílio-doença durante todo o trâmite administrativo, de modo retroativo, entre a data de entrada do requerimento (DER) e o acórdão da 5ª Junta de Recursos.
O ordenamento jurídico previdenciário não prevê cobertura automática no interstício em que o processo administrativo ainda se encontrava em análise, salvo decisão expressa nesse sentido, o que não se verifica no presente caso.
A autora requereu o pagamento das parcelas entre 06/2016 e 06/2020.
Contudo, os elementos extraídos do HISCRE não demonstram o direito ao benefício no período integral pretendido, tampouco há comprovação de que o eventual "não pagamento" decorreu exclusivamente da ausência de saque no prazo legal.
Ainda que se considere o deferimento parcial pela via administrativa, não há provas nos autos que atestem a manutenção da incapacidade laboral por todo o período de 2016 a 2020.
Acrescento que, para legitimar o pagamento de valores de auxílio-doença referentes a todo o período postulado, seria imprescindível a demonstração de incapacidade laboral ininterrupta, circunstância que justificou inicialmente a designação de perícia médica judicial.
Entretanto, a parte autora pleiteou a utilização de prova emprestada, baseada em perícia realizada no processo nº 1078302-40.2023.4.01.3400, a qual reconheceu a data de início da incapacidade (DII) apenas em 2024, o que não respalda a pretensão retroativa ao período de 06/2016 a 06/2020.
Desse modo, não comprovados os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença no período postulado, impõe-se a improcedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1077787-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE NEVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANGEL BORGES DE LIMA - DF61981 e LEYDIANE BARRETO ALCANTARA - DF64399 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que sejam designada perícia médica, sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução n.
CJF 305, de 07 de outubro de 2014, o valor da perícia será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos honorários dos peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há mais de cinco anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor.
Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço.
Ressalte-se que o perito médico judicial deverá informar expressamente se existiu incapacidade laborativa da parte autora no período de 06/2016 a 06/2020.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
09/08/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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