TRF1 - 1007246-24.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007246-24.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007246-24.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRA MARCELA VIEIRA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA - PI14552-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007246-24.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJPI que, nos autos do mandado de segurança objetiva fosse matriculada no curso de Medicina Veterinária da UFPI, em vaga destinada a portadores de deficiência.
O Juízo a quo denegou a segurança ao argumento de que “faz-se necessária, na espécie, a realização de perícia médica judicial a fim de se constatar a alegada deficiência, mormente em se considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos”, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões de apelo, a apelante alega, em síntese, que é desnecessária a produção de novas provas ante a vasta documentação já colacionada aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF ofertou parecer pugnando pelo provimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007246-24.2022.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Piauí, em que a impetrante objetiva ser matriculada no curso de Medicina Veterinária da UFPI, em vaga destinada a cotas para deficiente.
A apelante objetiva a imediata matrícula no curso para o qual obteve classificação dentre as vagas reservadas para pessoas com deficiência, independentemente de sua condição não ter sido homologada pela Comissão da Universidade Federal do Piauí - UFPI.
O Juízo a quo denegou a segurança ao argumento de que “faz-se necessária, na espécie, a realização de perícia médica judicial a fim de se constatar a alegada deficiência, mormente em se considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos”, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O impetrante, ora apelante, recorre aduzindo que é desnecessária a produção de novas provas ante a vasta documentação já colacionada aos autos.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
In casu, não se sustentam as alegações do apelante sem a efetiva prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 23 - DGP/DPF/2013.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCOPATIA DEGENERATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PREVISTA NO DECRETO Nº 3.298/99.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A documentação trazida aos autos não é hábil a comprovar suposta condição de portador de deficiência em que o impetrante se enquadraria, demandando dilação probatória, não comportada pela via eleita, por isso, corretamente extinto o processo sem julgamento de mérito.
II - Sentença mantida.
Recurso de apelação interposto pela impetrante a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00676803120144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 14/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 07/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
SISU.
CANDIDATO NÃO CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
CONTROVÉRSIA.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade. 2.
A liquidez e a certeza do direito alegado pressupõem a pré- constituição da prova de sua existência e delimitação, de modo que o rol de pedidos constantes da exordial suscita a necessidade de dilação probatória para aferir a condição do impetrante como pessoa com deficiência, o que se mostra inadmissível em sede de ação mandamental. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie. (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10031996420184013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007246-24.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007246-24.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRA MARCELA VIEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA - PI14552-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
VAGA COTA DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA..
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Piauí, em que a impetrante objetiva ser matriculada no curso de Medicina Veterinária da UFPI, em vaga destinada a cotas para deficiente. 2.
O Juízo a quo denegou a segurança ao argumento de que “faz-se necessária, na espécie, a realização de perícia médica judicial a fim de se constatar a alegada deficiência, mormente em se considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos”, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
In casu, não se sustentam as alegações do apelante sem a efetiva prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança, pois, consoante bem fundamentado pelo juízo de origem os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a deficiência alegada, bem como está presente a necessidade de realização de perícia médica judicial. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
09/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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