TRF1 - 0011606-73.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011606-73.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011606-73.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMOEDO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A e DINA DE JESUS DA CUNHA - DF81021 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011606-73.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação e declarou a nulidade das escrituras públicas de compra e venda e de doação referentes ao terreno de marinha de 600,60m², localizado no Condomínio Solar Ministro João Mendes, determinando o cancelamento dos registros imobiliários dessas transações.
Os apelantes reiteram o agravo retido apresentado e sustentam, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não foram devidamente intimados de sua inclusão como assistentes simples no processo, o que os impediu de apresentar contestação.
Alegam ainda a inexistência de fraude na doação do imóvel ao Município de Salvador, sustentando que o negócio jurídico foi legítimo.
Defendem que, em vez da anulação total, os negócios jurídicos poderiam ser apenas ajustados, aplicando-se o princípio da conservação dos atos.
Por fim, argumentam que a denunciação da lide à Círculo Empreendimentos S/A, empresa responsável pela alienação do imóvel, foi indevidamente indeferida, violando seu direito de regresso em eventual evicção.
A União, em contrarrazões, rebate os argumentos dos apelantes, defendendo a manutenção integral da sentença.
Afirma que não houve cerceamento de defesa, pois as decisões foram regularmente publicadas, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Sustenta que a doação ao Município de Salvador foi juridicamente impossível, uma vez que os apelantes nunca tiveram a titularidade do domínio útil da área, que pertence exclusivamente à União.
Destaca, ainda, que a nulidade dos atos de transferência decorre da legislação vigente, especialmente do Decreto-Lei nº 9.760/46 e da Lei nº 9.636/98, que vedam a alienação de terrenos de marinha sem anuência expressa da União.
Por fim, argumenta que a doação em questão configura simulação fraudulenta, pois teria sido realizada com o intuito de transferir indevidamente obrigações tributárias e patrimoniais. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011606-73.2008.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida.
A controvérsia recursal cinge-se à validade das escrituras de compra e venda e de doação referentes a terreno de marinha objeto de condomínio.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos referidos instrumentos, determinando o cancelamento de seus registros e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Inicialmente, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, verifico que os apelantes sustentam a ausência de intimação acerca de sua inclusão como assistentes simples no processo, o que teria impedido a apresentação de defesa.
Entretanto, verifica-se dos autos que, ao tempo em que deferido o pleito de auxílio processual, todos os assistidos já se encontravam na condição de revéis, estando, pois, precluso o direito de oferecer defesa, nos termos do art. 180, do CPC.
Ademais, quantos a partes citadas por edital, a DPU foi nomeada como curadora e apresentou contestação, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
De tal modo, não restou demonstrado qualquer prejuízo que pudesse macular o devido processo legal, motivo pelo qual afasto tal preliminar.
Quanto à validade da doação ao Município de Salvador, observa-se que a faixa de terreno em questão é classificada como terreno de marinha, sendo de propriedade da União.
Os apelantes, a despeito de alegarem a transmissibilidade do domínio útil, nunca possuíram tal direito, pois estavam apenas sob o regime de ocupação, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46 e da Lei nº 9.636/98.
Sendo assim, qualquer alienação sem anuência expressa da União é juridicamente impossível, não havendo margem para validação da doação realizada.
Ademais, a tentativa dos apelantes de aplicar o princípio da conservação dos atos não merece acolhida.
A nulidade declarada pela sentença decorre de disposições normativas de ordem pública, que vedam a transmissão de bens da União sem observância do procedimento legal adequado.
Dessa forma, não há possibilidade de convalidação parcial ou de adaptação dos atos praticados, a saber: CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES.
UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
RIO PREGUIÇAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
APP.
LEI 4.771/1965.
CÓDIGO FLORESTAL.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS NA CONSTITUIÇÃO.
OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS.
DEVER DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO PELO MUNICÍPIO.
NULIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No início do ano de 2004, foi realizada operação de vistoria, por órgãos ambientais, ao longo das margens do Rio Preguiças, ocasião em que se constataram, dentre outras situações, a ocupação irregular consistente na casa de veraneio de propriedade do apelante, a qual estaria produzindo danos ambientais, dos quais pretende o Ministério Público Federal a reparação por meio desta Ação Civil Pública. 2. À época da constatação dos danos ambientais, encontrava-se vigente o Código Florestal - Lei 4.771/1965- que, consoante artigo 2°, a, 3, com a redação dada pela Lei 7.803/1989, estabelecia como área de preservação a faixa marginal de cem metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura, tendo sido apurado que o imóvel havia sido edificado dentro dessa delimitação, daí o fundamento de sua ocupação irregular.
A localidade em exame, ainda, alcança terreno de marinha - que é bem da União na dicção do art. 20, VII, da Constituição e art. 1°, a, do Decreto-Lei 9.760/1946 - e está encravada em zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, criado pelo Decreto 86.060/1981. 3.
Tratando-se de área non aedificandi e sujeita a tutela federal, conforme definição pelo Código Florestal, é defeso ao Município exercer qualquer atividade administrativa tendente a autorização de ali construir, sob pena de nulidade de tal ato, insuscetível de convalidação, logo inábil a produzir quaisquer efeitos jurídicos. 4."Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado.
Precedentes do STJ e STF." (REsp 1394025/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo.
Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte.
Precedentes: RE 275.159, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002." (RE 609748 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00222) 5.
A independência das esferas de proteção ambiental vem erigida no próprio texto constitucional, consoante §3° do art. 225: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Nesse contexto, a Lei 9.605/98 trata essencialmente das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não afastando, a princípio, a responsabilidade cível buscada por meio da ação civil pública. 6.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva, em feitos dessa espécie, é justificada pelo fato de que as normas ambientais foram criadas com o objetivo de preservar e defender a natureza.
Nesse contexto, os deveres de indenização e de recuperação ambientais revelam-se como providências ressarcitórias de natureza civil de natureza propter rem que buscam, de maneira simultânea e complementar, a restauração do status quo ante da biota afetada e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual desse bem que é de uso comum do povo. 7.
A pretensão demolitória é firmada no propósito de assegurar o impedimento da perpetuação dos danos ambientais verificados, sob amparo de quem possui legitimidade técnica para opinar em feitos tais.
Com o mesmo suporte, inclusive, mostram-se legítimas a inibição da prática de ações antrópicas outras, desprovidas de regular autorização do órgão ambiental competente, assim como a adoção de medidas restauradoras da área degradada - apresentação de projeto de recuperação ao IBAMA 8.
Sentença confirmada.
Apelação desprovida. (AC 0002803-36.2006.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 1420.) Por fim, no que tange à alegação de inexistência de fraude, verifico que a sentença analisou corretamente os elementos constantes dos autos.
A doação ao Município, sem a devida anuência da União e com a manutenção dos ocupantes na posse do bem, caracteriza tentativa de burla às obrigações patrimoniais e fiscais decorrentes do regime de ocupação.
Tal circunstância reforça a nulidade do ato, nos termos do artigo 166 do Código Civil: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM SITUADO EM TERRENO DA MARINHA .
CONTRATO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SPU.
INOPONIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Controverte-se, em embargos de terceiro, a regularidade de leilão de imóvel situado em terreno de marinha, cuja pretensão do embargante se funda em contrato particular sem que tenha havido autorização da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), bem este que foi sequestrado em decorrência de imputação criminal dirigida ao proprietário antecedente, com que a parte autora entabulou o negócio jurídico. 2 .
Conforme a Súmula n. 496 do STJ, "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
Assim, o contrato particular cujo objeto se refira a bem público, inserto em área da Marinha, não terá oponibilidade à União, dado o regime dominial, e publicístico, ao qual os seus bens estão submetidos, por força constitucional (art. 20, VII, da CF) . 3.
Sendo a aquisição do bem por meio de contrato particular, e inexistindo anuência da UNIÃO, deve-se reconhecer que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia (art. 373, I, do CPC), quanto ao direito ao bem sob controvérsia. 4 .
Apelação não provida.
Decisão mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00088871720194013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Data de Julgamento: 10/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/05/2024 PAG PJe 10/05/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DA UNIÃO.
CARÁTER PRECÁRIO DA OCUPAÇÃO .
BEM DA UNIÃO. 1.
A autorização de ocupação por particular de terreno de marinha é discricionária e em caráter precário, estando o ato sujeito a revogação quando o exija o interesse público, além de sequer necessitar de contraditório, dada a natureza do ato. 2 .
Caso em que não havia de fato ocupação da área pelo apelante, ao passo que, desde 2016, o Município no qual situadas as terras de marinha está fazendo o aproveitamento da área, em benefício da coletividade. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50128826820174047208 SC, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024) ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DA UNIÃO.
CARÁTER PRECÁRIO DA OCUPAÇÃO .
BEM DA UNIÃO. 1.
Não obstante, é indispensável à ocupação de Terreno de Marinha a anuência da UNIÃO, a partir de pedido junto à GRPU/SPU, para seja regularizada a situação no referido órgão.
A respeito, é de se ter presente que a autorização de ocupação por particular de terreno de marinha é discricionária e sempre autorizada em caráter precário, por ato sujeito a revogação quando o exija o interesse público, além de sequer necessitar de processo administrativo e obediência ao contraditório, dada a natureza do ato .
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte: AG 200904000401320, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TERCEIRA TURMA, D.E.: 07/04/2010; APELREEX 200270000368361, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, QUARTA TURMA, D.E .: 01/03/2010. 2.
Improvimento da apelação. (TRF-4 - AC: 50082203720124047208 SC 5008220-37 .2012.4.04.7208, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 13/11/2013, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, nego provimento à apelação, ao tempo em que julgo prejudicado o agravo retido.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011606-73.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011606-73.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMOEDO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES - BA2050 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA E DE DOAÇÃO.
TERRENO DE MARINHA.
PROPRIEDADE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA UNIÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a nulidade das escrituras públicas de compra e venda e de doação de um terreno de marinha localizado no Condomínio Solar Ministro João Mendes, determinando o cancelamento dos registros imobiliários correspondentes. 2.
A alegada ausência de intimação não caracteriza cerceamento de defesa, pois a inclusão dos apelantes como assistentes simples ocorreu quando já estavam revéis, estando preclusa a possibilidade de apresentação de defesa. 3.
O terreno objeto da lide é classificado como terreno de marinha, sendo de propriedade da União.
Os apelantes nunca possuíram domínio útil sobre a área, estando apenas sob regime de ocupação, o que impossibilita sua doação sem anuência expressa da União, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 9.760/46 e a Lei nº 9.636/98. 4.
A nulidade declarada decorre de disposições normativas de ordem pública, não sendo possível a conservação parcial dos atos negociais.
A tentativa de burla ao regime de ocupação, por meio de doação ao Município de Salvador sem anuência da União, caracteriza simulação fraudulenta. 5.
Apelação desprovida.
Agravo retido prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/04/2020 21:45
Conclusos para decisão
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17/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 17:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2019 16:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/08/2019 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/08/2019 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/08/2019 14:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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01/08/2019 13:55
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FREDERICO MANCIOLA CARDOSO SILVA - CÓPIA
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31/07/2019 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA P/ CÓPIA
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30/07/2019 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA P/ CÓPIA
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30/07/2019 14:40
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÓPIA ADVOGADO FREDERICO C.SILVA OAB/BA 30674
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25/05/2018 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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01/07/2013 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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07/05/2012 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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04/05/2012 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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03/05/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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