TRF1 - 1011286-17.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 19:40
Juntada de Informação
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04/07/2025 18:27
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1011286-17.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERASMO SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELITON SANTANA - BA1198A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de lombagia e espondiloartrose lombar (CID 10: M54.5), não está incapacitada para suas atividades laborativas.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
INDEFIRO a impugnação ao laudo médico pericial, por não demonstrar vícios insanáveis que comprometam sua validade.
INDEFIRO também os quesitos suplementares, por não serem essenciais para a decisão e por representarem demanda excessiva.
Quanto à parcialidade do assistente técnico, ressalto que seu papel é de auxiliar a parte autora, e suas críticas ao laudo não são suficientes para desconsiderá-lo.
Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:36
Juntada de impugnação
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13/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:27
Juntada de laudo de perícia médica
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17/03/2025 09:27
Juntada de manifestação
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14/03/2025 11:41
Perícia agendada
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12/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:31
Juntada de manifestação
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21/02/2025 14:22
Perícia cancelada
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21/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:54
Juntada de manifestação
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27/01/2025 13:29
Perícia agendada
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27/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 02:40
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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10/01/2025 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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