TRF1 - 1032762-23.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 18:28
Juntada de Informação
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18/06/2025 08:16
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA DIAS em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032762-23.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISADORA MOREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANE MOREIRA FERNANDES - GO12333 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO 1.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ISADORA MOREIRA DIAS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A., visando a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil - FIES até o final da residência médica. 2.
Proferida Sentença ao ID 2174162631 para: 2.1.
CONDENAR o FNDE e o BANCO DO BRASIL S.A. a implementarem o benefício da carência estendida em relação ao contrato FIES nº 022.121.106 até a conclusão da residência médica da autora (CPF *37.***.*95-06), prevista para terminar em 28/02/2027, com a suspensão da cobrança das parcelas do FIES; 2.2.
DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato FIES nº 022.121.106 até a conclusão da residência médica da autora, prevista para terminar em 28/02/2027. 3.
Interposto recurso inominado pelas rés. 4.
Noticiado pela parte autora o descumprimento da tutela de urgência referente as parcelas de março, abril e maio (IDs 2177257500, 2182244738 e 2186700601). 5. É o suscinto relatório.
Decido. 6.
A sentença proferida nos autos ao ID 2174162631 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato FIES nº 022.121.106 até a conclusão da residência médica da autora, prevista para terminar em 28/02/2027. 7.
Assim, INTIMEM-SE pelo meio mais célere o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e o BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias, CUMPRIR a tutela de urgência que determinou a suspensão imediata da cobrança, devendo comprovar nos autos a suspensão da cobrança, bem como a restituição dos valores descontados nos meses de março, abril e maio diretamente na conta bancária da parte autora, sob pena de multa processual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês de cobrança indevida em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. 8.Decorrido o prazo, intime-se a parte autora. 9.
Ausente nova impugnação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
GOIÂNIA, data da assinatura.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 15:58
Juntada de outras peças
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24/03/2025 15:41
Juntada de contrarrazões
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24/03/2025 15:41
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 19:51
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 05:23
Juntada de recurso inominado
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26/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 09:14
Juntada de impugnação
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22/01/2025 09:10
Juntada de impugnação
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28/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:41
Juntada de contestação
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07/11/2024 13:49
Juntada de outras peças
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15/10/2024 01:55
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:11
Juntada de emenda à inicial
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27/08/2024 18:17
Juntada de contestação
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21/08/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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01/08/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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