TRF1 - 1027706-18.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/08/2025 18:09
Juntada de Informação
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06/08/2025 18:09
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 01:58
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027706-18.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027706-18.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027706-18.2024.4.01.3400 APELANTE: ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se remessa necessária e apelações interpostas por ISABELA SOLIS GONÇALVES FURTADO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que as impetradas efetuem o abatimento de 1% no saldo devedor consolidado do financiamento estudantil contratado pela parte autora, considerando-se os meses de trabalho da profissional impetrante na COVID-19, conforme Portaria MS 913, de 22/04/2022.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que a sentença incorreu em ilegalidade ao limitar o benefício exclusivamente ao período em que laborou no Hospital Metropolitano Odilon Behrens, excluindo o segundo período em que atuou como médica residente em Pediatria na Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, também vinculada ao SUS, entre março de 2021 e abril de 2022, alegando ausência de comprovação do trabalho “na linha de frente” do combate à pandemia.
Sustenta que a exigência de declaração específica atestando a atuação direta na linha de frente é ilegal e não prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, que apenas exige o exercício da medicina no âmbito do SUS durante o estado de emergência em saúde pública, pelo período mínimo de seis meses contínuos.
Argumenta que toda a documentação acostada, inclusive registros do CNES e declarações dos estabelecimentos de saúde, comprovam de forma inconteste o cumprimento de todos os requisitos legais, inclusive a exposição da impetrante ao vírus, demonstrada por exames laboratoriais positivos para Covid-19.
Por sua vez, o FNDE sustenta que não possui legitimidade passiva para figurar no feito, tendo em vista que a ele cabe, apenas, operacionalizar a formalização do benefício já concedido, não detendo gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
No mérito, alega que o abatimento do saldo devedor a médicos está condicionado à verificação preliminar das condições estabelecidas, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, de forma que somente após a análise daquele órgão é que haveria a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor.
Por fim, sustenta que não restaram comprovados os requisitos formais e materiais para a concessão do abatimento do saldo devedor, de modo que a pretensão do médico deve ser rechaçada.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027706-18.2024.4.01.3400 APELANTE: ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN Advogado do(a) APELANTE: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações interpostas por ISABELA SOLIS GONÇALVES FURTADO e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
Da legitimidade passiva A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Logo, em sendo o FNDE parte legítima para figurar no polo passivo da ação, rejeitada está a preliminar.
Do mérito No mérito, a controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para cada mês trabalhado no enfrentamento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, estabelece o seguinte: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.
Ocorre que, embora a legislação mencione o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que tratou da declaração de estado de calamidade pública, há a expressa vinculação do benefício ao “período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”.
Verifica-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, a qual entrou em vigor em 22/05/2022, conforme disposto em seu art. 4º.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PARA SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autora não comprovou a imperiosa necessidade para substituir a garantia da execução fiscal com o depósito, não bastando a mera alegação dos problemas decorrentes da pandemia e o princípio da menor onerosidade para o devedor.
As medidas administrativas para atenuar os efeitos da pandemia são suficientes. 2.
Além disso, com a declaração (22.04.2022) pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde/OMS (05.05.2023) acerca do fim da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, não mais subsiste a necessidade apontada pela autora em seu agravo interno. 3.
Agravo interno da autora desprovido. (AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios).
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3.
No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório. 4.
Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19. 5.
Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão. 6.
Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Importa salientar que a legislação em comento não exige que o profissional da saúde comprove sua atuação exclusivamente na “linha de frente” do combate à pandemia de COVID-19.
São requisitos legais para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II da Lei nº 10.260/2001, os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses.
In casu, foi possível localizar os documentos ID 432941132 e 432941133, bem como o histórico profissional ID 432941140, comprovando a atuação da autora como médica no período de 03/2020 a 04/2022, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação do FNDE e dar provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária para reformar a sentença e conceder a totalidade da segurança pleiteada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027706-18.2024.4.01.3400 APELANTE: ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN Advogado do(a) APELANTE: VICTOR DIAS GOMES - MG183456-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu em parte o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19. 2.
O FNDE sustenta que não possui legitimidade passiva para figurar no feito, tendo em vista que a ele cabe, apenas, operacionalizar a formalização do benefício já concedido, bem como que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão do abatimento. 3.
Por sua vez, a autora alega que a exigência de declaração específica atestando a atuação direta na linha de frente do combate à COVID-19 é ilegal e não prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrarem o polo passivo da demanda; (ii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”.
Precedentes. 6.
Importa salientar que a legislação em comento não exige que o profissional da saúde comprove sua atuação exclusivamente na “linha de frente” do combate à pandemia de COVID-19. 7.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 8.
A prova dos autos indica que a parte apelada faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do FNDE desprovida.
Apelação da parte autora e remessa necessária providas para reformar a sentença e conceder a totalidade da segurança pleiteada.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001.
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019; TRF1, AGTAC 0038225-46.1999.4.01.3400 Desembargador Federal Novély Vilanova, DJe 30/06/2023; TRF1, AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, DJe 13/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do FNDE e dar provimento à apelação da autora e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de ISABELA SOLIS FURTADO HOFFMANN - CPF: *23.***.*55-06 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 15:26
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:00
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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13/03/2025 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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