TRF1 - 1002799-04.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 19:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 19:58
Cancelada a conclusão
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30/07/2025 19:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 10:52
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002799-04.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEDIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de valores retroativos.
Apresentado acordo pelo INSS, a parte autora concordou, o que fora homologado em Sentença.
Os parâmetros do acordo foram: concessão de aposentadoria por idade - segurado especial/ aposentadoria por idade híbrida com DIB na data do requerimento administrativo, DIP em 01.02.2025 e pagamento de 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Ao ID 2175834828 a parte exequente requer a expedição da RPV, destacados/diversos dos valores respectivos da parte autora e da advogada, requerendo o pagamento de honorários sucumbenciais, bem como depósito em conta de sociedade de advogados.
Pois bem.
O pagamento de honorários sucumbenciais é indevido.
Note que a proposta de acordo fora clara quanto ao não pagamento, vejamos: Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Trata-se de demanda ajuizada no rito sumaríssimo.
Logo, incabível condenação em honorários em 1ª instância.
Quanto ao pedido de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados, tem-se que também incabível, com fundamento no Art. 40, §1º da Resolução CJF N. 458, de 04 de outubro de 2017, in verbis: Art. 40.
Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
Por fim, tem-se que não houve liquidação dos valores retroativos.
A despeito da planilha apresentada pelo INSS em sua manifestação da proposta de acordo, tem-se que não há, aparentemente, somatório dos valores, principalmente observando-se que há repetição de valores.
Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo, devendo discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com a manifestação acerca dos cálculos, será expedido Precatório.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena-RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:41
Juntada de comprovante (outros)
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11/03/2025 10:12
Juntada de manifestação
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10/03/2025 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 21:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:17
Homologada a Transação
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10/03/2025 15:20
Juntada de manifestação
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10/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 10:51
Juntada de manifestação
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27/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:39
Juntada de contestação
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28/01/2025 17:07
Juntada de manifestação
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27/01/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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15/11/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/11/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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14/11/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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